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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1.º A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
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progresso das ciências.
§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3.º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
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áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que
delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
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sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5.º É facultado aos estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de
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fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.