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A palavra recall, de origem inglesa, é utilizada no Brasil
para indicar o procedimento, previsto em lei, e a ser adotado pe-
los fornecedores, de chamar de volta os consumidores em razão
de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no
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mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo.
O chamamento (recall), ou Aviso de risco, tem por objetivo
básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e seguran-
ça do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.
A prevenção e a reparação dos danos estão intimamente li-
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gadas, na medida em que o recall objetiva sanar um defeito, que
coloca em risco a saúde e a segurança do consumidor, sendo que
qualquer dano em virtude desse defeito será de responsabilidade
do fornecedor. nos termos do código de Defesa do consumidor,
a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente
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da existência de culpa (art. 12 a 14 da Lei n.º 8.078/90).
O recall visa, ainda, a retirada do mercado, reparação do
defeito ou a recompra de produtos ou serviços defeituosos pelo
fornecedor. O recall deve ser gratuito, efetivo e sua comunicação
deve alcançar todos os consumidores expostos aos riscos.
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Para garantir a sua própria segurança e a de terceiros, é mui-
to importante que o consumidor atenda ao chamado do fornece-
dor o mais rápido possível, para evitar a concretização de possí-
veis acidentes de consumo, embora não haja data limite para a
realização dos reparos ou substituição dos produtos defeituosos.
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Feito o reparo, o consumidor deve exigir e guardar o com-
provante de que este foi realizado. Em caso de venda do bem
(por exemplo, automóvel) deverá repassar esse documento para
o novo proprietário.
caso o consumidor já tenha sofrido algum dano em razão do
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uso de algum produto defeituoso, deverá recorrer ao Judiciário
para pleitear ressarcimento de danos morais e materiais.
(Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/recall.asp.
Acessado em 05.06.2013. Adaptado)