Questões de Direito Processual Civil - Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76) - 2020
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Questão: 1 de 4
5e347835f92ea1017156b433
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça do Pará
Cargo(s): Auxiliar Judiciário
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
Mateus não tem capacidade processual para estar em juízo, devendo ser assistido por seus representantes legais.
A citação assinada por Mateus é válida, embora, em razão de sua incapacidade processual, ele deva ser representado por seus pais em juízo.
Se Mateus não tiver representante legal, o juiz lhe nomeará um curador especial.
Se for verificada a irregularidade da representação de Mateus, o juiz deverá promover a extinção do processo por falta de capacidade processual.
Como aceitou a citação, Mateus será considerado revel caso não se manifeste em juízo.
Questão: 2 de 4
5e567c5cf92ea1053bc91a46
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Oficial de Justiça
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
decretar a nulidade do processo;
nomear curador especial para patrocinar a defesa do réu;
deixar de conhecer do recurso de apelação;
conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento.
Questão: 3 de 4
61bb59d12e7eba139f7e5ac7
Banca: Instituto QUADRIX
Órgão: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
Questão: 4 de 4
63c17ad7bcccaf69dc4f8775
Banca: Dédalus
Órgão: Conselho Regional de Enfermagem/SC
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
Declaração de nulidade do processo e remessa dos autos ao juízo competente, pois há casos em que a falta de um pressuposto processual de validade ensejará a nulidade do processo, mas não a sua extinção.
Extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a falta de um pressuposto processual constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Prazo dado pelo juiz para regularização, pois há pressupostos processuais cuja inobservância pode acarretar a extinção do processo, mas antes deve o juiz permitir a sua regularização.
Homologação da desistência da ação, que não se confunde com a renúncia ao direito em que ela se funda.
Extinção do processo com resolução do mérito, pois algumas ações têm cunho personalíssimo e não se transmitem por força de sucessão.