Questões de Direito Processual Civil - Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76) - 2020

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 1 de 4

5e347835f92ea1017156b433

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Pará

Cargo(s): Auxiliar Judiciário

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)

Mateus não tem capacidade processual para estar em juízo, devendo ser assistido por seus representantes legais.

A citação assinada por Mateus é válida, embora, em razão de sua incapacidade processual, ele deva ser representado por seus pais em juízo.

Se Mateus não tiver representante legal, o juiz lhe nomeará um curador especial.

Se for verificada a irregularidade da representação de Mateus, o juiz deverá promover a extinção do processo por falta de capacidade processual.

Como aceitou a citação, Mateus será considerado revel caso não se manifeste em juízo.

Questão: 2 de 4

5e567c5cf92ea1053bc91a46

copy

Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Cargo(s): Oficial de Justiça

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)

julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;

decretar a nulidade do processo;

nomear curador especial para patrocinar a defesa do réu;

deixar de conhecer do recurso de apelação;

conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento.

Questão: 3 de 4

61bb59d12e7eba139f7e5ac7

copy

Banca: Instituto QUADRIX

Órgão: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Mato Grosso do Sul

Cargo(s): Advogado

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)

O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) dispõe que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos e regulares do processo. A respeito dos denominados pressupostos processuais, julgue os itens de 103 a 105.
A capacidade processual é um requisito subjetivo de validade do processo, que se configura na aptidão da parte para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou representação, pessoalmente ou por meio de pessoas indicadas pela lei.

Questão: 4 de 4

63c17ad7bcccaf69dc4f8775

copy

Banca: Dédalus

Órgão: Conselho Regional de Enfermagem/SC

Cargo(s): Advogado

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)

Declaração de nulidade do processo e remessa dos autos ao juízo competente, pois há casos em que a falta de um pressuposto processual de validade ensejará a nulidade do processo, mas não a sua extinção.

Extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a falta de um pressuposto processual constitui matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Prazo dado pelo juiz para regularização, pois há pressupostos processuais cuja inobservância pode acarretar a extinção do processo, mas antes deve o juiz permitir a sua regularização.

Homologação da desistência da ação, que não se confunde com a renúncia ao direito em que ela se funda.

Extinção do processo com resolução do mérito, pois algumas ações têm cunho personalíssimo e não se transmitem por força de sucessão.