Questões de Direito Processual Civil - Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63) - 2021

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Questão: 6 de 7

466510

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TJ/RJ

Cargo(s): Técnico Judiciário

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro II da função jurisdicional / Título III da competência interna / Capítulo I da competência / Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)

permitir que o juiz defina qual o foro competente para julgar uma ação cujo litígio verse sobre a propriedade de bens imóveis.

modificar a competência territorial da ação de divórcio, desde que os cônjuges sejam capazes à época da propositura da ação.

modificar a competência territorial de uma ação de obrigação de fazer decorrente de um contrato particular.

atribuir ao juízo arbitral a competência para decidir obrigações de dar alimentos decorrentes de acordo firmado perante a Defensoria Pública.

atribuir ao tribunal de justiça uma competência que originariamente seria de um juízo cível de primeiro grau.

Questão: 7 de 7

463300

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Banca: Inst. AOCP

Órgão: PC/PA

Cargo(s): Delegado de Polícia Civil | MANHÃ 01

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro II da função jurisdicional / Título III da competência interna / Capítulo I da competência / Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)

Reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas sucessivamente.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, salvo se não houver conexão entre eles.