Questões de Cláusula penal - 2022

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Questão: 1 de 4

525469

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Banca: FCC

Órgão: UNICAMP

Cargo(s): Procurador de Universidade - Assistente

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

I e III.

II e IV.

I e II.

II e III.

III e IV.

Questão: 2 de 4

522256

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Presidente Prudente/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

Para requerer as perdas e danos, não é necessário comprovar o prejuízo sofrido; para exigir a pena convencional, é necessário alegar o prejuízo.

A parte inocente pode não pedir indenização suplementar, mesmo se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa máxima; salvo previsão expressa em sentido contrário, é possível requerer indenização complementar na cláusula penal.

Na cláusula penal para o caso de mora, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal; as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, descontado o valor da pena convencional.

Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, se houver pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar; para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo.

Pode a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização; o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Questão: 3 de 4

454160

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Banca: FGV

Órgão: TJ/DFT

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

a Geral Cola S/A poderá exigir da rede Preços Incríveis Ltda. a cláusula penal, mas não poderá cumular o pedido com eventuais perdas e danos pelo inadimplemento;

a Geral Cola S/A poderá cobrar da rede Preços Incríveis Ltda.

a rede Preços Incríveis Ltda. deverá pagar o percentual das vendas devido à Geral Cola S/A, acrescido de juros remuneratórios, mas não de juros legais;

a rede Preços Incríveis Ltda. somente deverá arcar com a cláusula penal compensatória na exata proporção do prejuízo sofrido pela Geral Cola S/A;

o montante estipulado na cláusula penal apenas será devido pela rede Preços Incríveis Ltda. se restar evidenciado que a inexecução resultou de dolo do devedor.

Questão: 4 de 4

435917

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Banca: FGV

Órgão: DPE/MS

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

os R$ 8.000,00 de volta, corrigidos monetariamente, independentemente do valor de mercado do veículo quando foi apreendido;

indenização pelo valor de mercado do bem, além de eventuais perdas e danos decorrentes da apreensão, se provar que Altair tinha ciência do roubo;

ressarcimento pelas benfeitorias e melhoramentos que tiver feito no carro, se provar sua boa-fé na época em que as realizou;

a devolução do preço pago se no contrato com ele constasse cláusula que exclui a garantia contra evicção, desde que ela não tenha assumido o risco relativo ao roubo.