Questões de Direito Processual Civil - Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102) - Múltipla escolha - 2022
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Questão: 1 de 7
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Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Ministério Público do Estado do Tocantis
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)
A gratuidade da justiça somente pode ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil se ele tiver, nesse país, bens imóveis que lhe assegurem o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária nas ações que propuser.
Caso não esteja convencido da impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo, o magistrado deverá indeferir imediatamente o pedido de gratuidade.
A concessão de gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de pagar, ao final do processo, eventuais multas processuais que lhe sejam aplicadas.
O direito à gratuidade da justiça estende-se automaticamente a litisconsorte ou sucessor do beneficiário.
Não é possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
Questão: 2 de 7
6405cea39a7c964e515241e7
Banca: Avança/SP
Órgão: Prefeitura Municipal de Amparo/SP
Cargo(s): Assessor Técnico Jurídico
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)
os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
as taxas ou as custas judiciais.
as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.
o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.
Questão: 3 de 7
64395a7b1e99ff28d54abcf0
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Ministério Público do Estado do Acre
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)
Suscitada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, deve ser presumida como verdadeira sua declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do atual CPC.
Não é admissível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no valor da causa.
O indivíduo beneficiário da justiça gratuita que for derrotado na ação não terá responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sucumbência.
Questão: 4 de 7
6470ddf2f5f13053f3757ca8
Banca: FCC
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amapá
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)
indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento dispensada do recolhimento do preparo recursal.
oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento mediante o recolhimento do preparo recursal.
oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade, especialmente a renda familiar não superior a dois salários mínimos.
aguardar eventual impugnação da parte contrária em contestação, após o que poderá indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Questão: 5 de 7
65f1a30452a44aa173029faf
Banca: INSTITUTO CONSULPLAN
Órgão: Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina
Cargo(s): Assistente Jurídico
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)
Astolfo não se enquadra nos requisitos que possibilitam a aplicação da Justiça gratuita.
Astolfo não poderia ser contemplado com o benefício da Justiça gratuita, pois tem renda fixa.
O juiz não poderia ter decidido de ofício, pois não há pedido expresso da parte nesse sentido.
O juiz poderia ter decidido de ofício sobre a aplicação da Justiça gratuita, mesmo sem o prévio requerimento da parte, uma vez que há comprovação nos autos acerca da renda de Astolfo.
O juiz não poderia ter decidido de ofício, pois para a concessão do benefício da Justiça gratuita é obrigatório que primeiramente se investigue a real situação financeira do requerente.