Questões de Direito Processual Civil - Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102) - Múltipla escolha - 2022

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 1 de 7

6220b9a8e0a32b4fb1704385

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Tocantis

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)

A gratuidade da justiça somente pode ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil se ele tiver, nesse país, bens imóveis que lhe assegurem o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária nas ações que propuser.

Caso não esteja convencido da impossibilidade da parte de arcar com as custas do processo, o magistrado deverá indeferir imediatamente o pedido de gratuidade.

A concessão de gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de pagar, ao final do processo, eventuais multas processuais que lhe sejam aplicadas.

O direito à gratuidade da justiça estende-se automaticamente a litisconsorte ou sucessor do beneficiário.

Não é possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.

Questão: 2 de 7

6405cea39a7c964e515241e7

copy

Banca: Avança/SP

Órgão: Prefeitura Municipal de Amparo/SP

Cargo(s): Assessor Técnico Jurídico

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)

os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

as taxas ou as custas judiciais.

as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução.

Questão: 3 de 7

64395a7b1e99ff28d54abcf0

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Acre

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)

Suscitada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, deve ser presumida como verdadeira sua declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça.

A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do atual CPC.

Não é admissível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no valor da causa.

O indivíduo beneficiário da justiça gratuita que for derrotado na ação não terá responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes da sucumbência.

Questão: 4 de 7

6470ddf2f5f13053f3757ca8

copy

Banca: FCC

Órgão: Defensoria Pública do Estado do Amapá

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)

indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento dispensada do recolhimento do preparo recursal.

oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação do preenchimento do requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.

indeferir o pedido, possibilitando à parte o recurso de agravo de instrumento mediante o recolhimento do preparo recursal.

oportunizar à parte, antes do indeferimento do pedido, a comprovação dos requisitos objetivos para a concessão da gratuidade, especialmente a renda familiar não superior a dois salários mínimos.

aguardar eventual impugnação da parte contrária em contestação, após o que poderá indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Questão: 5 de 7

65f1a30452a44aa173029faf

copy

Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina

Cargo(s): Assistente Jurídico

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção IV da gratuidade da justiça (art. 98 ao art. 102)

Astolfo não se enquadra nos requisitos que possibilitam a aplicação da Justiça gratuita.

Astolfo não poderia ser contemplado com o benefício da Justiça gratuita, pois tem renda fixa.

O juiz não poderia ter decidido de ofício, pois não há pedido expresso da parte nesse sentido.

O juiz poderia ter decidido de ofício sobre a aplicação da Justiça gratuita, mesmo sem o prévio requerimento da parte, uma vez que há comprovação nos autos acerca da renda de Astolfo.

O juiz não poderia ter decidido de ofício, pois para a concessão do benefício da Justiça gratuita é obrigatório que primeiramente se investigue a real situação financeira do requerente.