Questões de Direito Processual Civil - Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332) - 2023
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Questão: 1 de 7
581626
Banca: CONSULPLAN
Órgão: TJ/AC
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)
decisão do plenário do Tribunal de Justiça sobre direito local.
enunciado de súmula do Supremo Tribunal em causas que demandem instrução probatória.
decisões anteriores proferidas em casos semelhantes, independentemente da citação do réu.
entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, antes da citação do réu.
Questão: 2 de 7
553873
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Santa Bárbara D' Oeste/SP
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)
As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido, assim como a ocorrência de decadência, desde que, esta, demonstrada na fase instrutória.
É cabível a improcedência liminar do pedido se o pedido contrariar enunciado dos órgãos colegiados competentes no sistema de juizados especiais.
O julgamento de improcedência liminar do pedido não se aplica ao mandado de segurança.
Ainda que intempestiva a apelação contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, pode o juízo a quo retratar-se.
Haverá improcedência liminar do pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou do incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Questão: 3 de 7
Gabarito Preliminar
538466
Banca: Inst. AOCP
Órgão: MPE/RR
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)
quando da narração dos fatos descritos na petição inicial não decorrer logicamente a conclusão.
quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de decadência, perempção ou de prescrição.
quando o pedido contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
quando a parte for manifestamente ilegítima.
Questão: 4 de 7
535928
Banca: FGV
Órgão: TJ/RN
Cargo(s): Técnico Judiciário
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)
dar prosseguimento ao processo, intimando as partes em provas;
dar prosseguimento ao processo, procedendo ao juízo de admissibilidade da demanda;
julgar extinto o processo, sem resolução do mérito;
julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação do réu;
julgar procedente o pedido, sem a citação do réu, se entender que o reajuste é devido.
Questão: 5 de 7
534259
Banca: FCC
Órgão: MPE/PB
Cargo(s): Técnico Ministerial
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte especial / Livro I do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença / Título I do procedimento comum / Capítulo III da improcedência liminar do pedido (art. 332)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, desde que não tenha sido originado em assunção de competência.
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em causas que demandem instrução probatória.
decisão colegiada do órgão especial de Tribunal de Justiça sobre direito local.
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, desde que após a citação do réu.
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.