Questões de Direito Processual Civil - Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97) - 2023
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Questão: 6 de 19
649da68b2c67e243db1e3282
Banca: FGV
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho
Cargo(s): Juiz - Trabalho
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97)
o princípio da sucumbência sempre deverá ser utilizado como critério determinante para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios;
nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
a sentença que liminarmente julgar a pretensão improcedente, na forma do Art. 332 do Código de Processo Civil, deve condenar a parte autora sucumbente em honorários advocatícios;
nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e nas ações civis públicas, a condenação da parte autora, sucumbente, em honorários advocatícios, somente ocorrerá se comprovada a má-fé;
a condenação em honorários advocatícios não depende de pedido expresso na petição inicial. Assim, mesmo que omissa a sentença quanto aos honorários advocatícios, o advogado da parte vencedora poderá exigi-los na execução.
Questão: 7 de 19
64d2610bc1dc9bb8040acf16
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Ministério Público do Estado da Bahia
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97)
caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois o cumprimento da sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.
não caberá a condenação em honorários advocatícios quando não for apresentada impugnação, pois o cumprimento da sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
não caberá a condenação em honorários advocatícios quando não for apresentada impugnação, pois o cumprimento de sentença contra a fazenda pública enseja a expedição de precatório.
caberá a condenação em honorários advocatícios apenas quando for apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva.
Questão: 8 de 19
64d3808299fc801d423d7db7
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Município de Natal/RN
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97)
Após o trânsito em julgado da sentença, embora esta seja omissa em relação à condenação em honorários de sucumbência, Túlio poderá executar apenas o valor mínimo correspondente a 10% do montante da condenação.
Túlio tem o direito de interpor embargos de declaração contra a sentença omissa, uma vez que a questão referente aos honorários de sucumbência não transita em julgado.
É possível rever a questão relacionada aos honorários de sucumbência em sede de ação rescisória.
Túlio poderá ingressar com uma ação autônoma para determinar o valor dos honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado da sentença, Túlio encontra-se impossibilitado de buscar a condenação em honorários de sucumbência.
Questão: 9 de 19
6512f3ccf8c21d187f2d03d4
Banca: FGV
Órgão: Procuradoria Geral do Município de Niterói/RJ
Cargo(s): Analista Processual
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97)
não serão devidos, nem os honorários fixados na sentença condenatória;
serão devidos, mas não os honorários fixados na sentença condenatória;
não serão devidos, mas sim majorado o percentual dos honorários fixados na sentença condenatória;
serão devidos, além dos honorários já fixados na sentença condenatória;
não serão devidos, mas apenas os honorários fixados na sentença condenatória.
Questão: 10 de 19
Gabarito Preliminar
6634d8139f1e555ed1072e82
Banca: Nosso Rumo
Órgão: Prefeitura Municipal de São Carlos/SP
Cargo(s): Procurador Municipal
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo II dos deveres das partes e de seus procuradores > Seção III das despesas, dos honorários advocatícios e das multas (art.82 ao art. 97)
a multa por litigância de má-fé equivale a, no máximo, vinte por cento do valor corrigido da causa.
a multa por litigância de má-fé equivale a, no máximo, um por cento do valor corrigido da causa.
a multa por litigância de má-fé equivale a, no máximo, cinco por cento do valor corrigido da causa.
a multa por litigância de má-fé equivale a, no máximo, dez por cento do valor corrigido da causa.
a multa por litigância de má-fé equivale a, no máximo, quinze por cento do valor corrigido da causa.