Questões de Direito Processual Civil - Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63) - Advogado
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Questão: 1 de 3
Desatualizada
379596
Banca: CESGRANRIO
Órgão: EPE
Cargo(s): Advogado
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro II da função jurisdicional / Título III da competência interna / Capítulo I da competência / Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)
foi designado a receber o processo em primeiro lugar.
realizou o despacho saneador do processo em primeiro lugar.
realizou despacho que determina a emenda da inicial.
realizou despacho que determina a citação da parte ré.
realizou despacho que determina a regularização da representação.
Questão Desatualizada
Questão: 2 de 3
Desatualizada
378285
Banca: Inst. AOCP
Órgão: UFPEL
Cargo(s): Advogado
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro II da função jurisdicional / Título III da competência interna / Capítulo I da competência / Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)
A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum as partes e o valor da causa.
Se o imóvel se achar situado em mais de um Estadoou comarca, determinar-se-á o foro àquele que tiver registrado o imóvel a mais tempo.
A parte poderá ofertar exceção de incompetência e suscitar conflito de competência concomitantemente.
Ao decidir o conflito de competência, o tribunal declarará o juiz competente, anulando todos os atos do juiz incompetente.
Questão Desatualizada
Questão: 3 de 3
482337
Banca: Dédalus
Órgão: COREN/SC
Cargo(s): Advogado | --
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 / Parte geral / Livro II da função jurisdicional / Título III da competência interna / Capítulo I da competência / Seção II da modificação da competência (art. 54 ao art. 63)
A prorrogação é o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição, limitada às ações de direitos e de obrigações.
A conexão precisa ser arguida no prazo de resposta, devendo o réu invoca-la como preliminar em contestação.
Há continência se a ação contida vier a ser proposta posteriormente à ação continente.
A única hipótese de incompetência relativa que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício é relativa aos contratos de adesão com cláusula de derrogação prejudicial.
As regras de prorrogação devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa.