Questões de Direito Urbanístico - Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos) - Advogado
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Questão: 6 de 15
354347
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Registro/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.
Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.
O Poder Público competente não poderá exigir, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Não é possível à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.
Questão: 7 de 15
321701
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Arujá/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
cabe à lei municipal disciplinar a aprovação de loteamentos localizados em área de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, definidas pela legislação estadual ou federal.
em nenhuma hipótese será permitido o parcelamento do solo em terrenos sujeitos a inundações, que tenham sido objeto de aterro com material nocivo à saúde ou com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
cabe à lei municipal definir os prazos para aprovação ou rejeição de projeto de parcelamento e sobre aceitação ou recusa das obras de urbanização. Transcorridos os prazos sem manifestação do poder público, considera-se aprovado o projeto de parcelamento e aceitas as obras de urbanização executadas.
depois da aprovação do loteamento, os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador mediante requerimento formulado à Prefeitura.
enquanto não houver alienação de lotes, o registro do loteamento pode ser cancelado a requerimento do loteador e com anuência da Prefeitura; se houve alienação de lotes, o requerimento deve ser formulado em conjunto pelo loteador e todos os adquirentes e com anuência da Prefeitura e do Estado.
Questão: 8 de 15
319724
Banca: IBFC
Órgão: FSA
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal
Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em municípios de grande porte
Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em área superior a 1000 m² (mil metros quadrados)
Quando os loteamentos ou desmembramentos forem localizados em áreas definidas pela legislação municipal como regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas
Questão: 9 de 15
308067
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Barretos/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e das legislações estaduais e municipais pertinentes.
considera-se loteamento as glebas de terras em área maior, destinadas a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
considera-se desmembramento a unificação de lotes em glebas destinadas a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, encerrando o prolongamento, modificação e ampliação das já existentes.
considera-se lote o terreno aquele ainda não servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam ou não aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
para efeito de loteamento urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos ainda não deve estar constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar ou vias de circulação.
Questão: 10 de 15
292499
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São Roque/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Urbanístico > Lei nº 6.766/1979 (Lei de Loteamentos)
são de propriedade do loteador até a venda de todos os lotes, quando então passarão a pertencer a todos os adquirentes, em condomínio indiviso.
poderão ser de propriedade dos adquirentes ou do município, a depender da vontade do loteador.
mesmo após a aprovação do loteamento, podem ser alterados e transformados em lotes, desde que sejam previstas medidas compensatórias.
não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
não podem integrar patrimônio do município, nos casos em que decorrem de parcelamento do solo implantado e não registrado.