Questões de Direito do Trabalho - Gratificação natalina (13º salário) - Analista Judiciário - Execução de Mandados

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Questão: 1 de 3

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul

Cargo(s): Analista Judiciário - Execução de Mandados

Ano: 2006

Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Salário e remuneração > Gratificação natalina (13º salário)

A gratificação de natal não tem natureza salarial, tratando-se de uma forma de agradecimento por parte do empregador em razão de serviços prestados.

Entre os meses de março e setembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

Percebendo o empregador remuneração variável, o cálculo da gratificação de Natal deverá ser feito pelo salário recebido pelo empregado no mês anterior.

As horas extras laboradas não integram a gratificação de natal, inclusive, quando pagas com habitualidade.

Questão: 2 de 3

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro

Cargo(s): Analista Judiciário - Execução de Mandados

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Salário e remuneração > Gratificação natalina (13º salário)

A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, correspondente à metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

A primeira parcela do décimo terceiro salário será paga ao ensejo das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo do décimo terceiro salário.

As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de cálculo do décimo terceiro salário.

O empregador deve pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário no mesmo mês para todos os empregados.

Questão: 3 de 3

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Salário e remuneração > Gratificação natalina (13º salário)

será pago entre os meses de fevereiro e outubro de cada ano.

é um direito assegurado aos empregados urbanos, rurais, domésticos e não aos trabalhadores avulsos.

será proporcional na extinção dos contratos a prazo, exceto os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

será proporcional na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

deverá ser pago como antecipação na proporção de 40% a todos os empregados no mesmo mês.