Questões de Ausência
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Questão: 16 de 64
310241
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/DF
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Pessoas (arts. 1º a 78) / Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39) / Da Ausência das Pessoas Naturais (arts. 22 a 39)
de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de
domínio, julgue os itens subsecutivos.
provada a sua qualidade de herdeiro, deverá dar garantia
mediante penhor ou hipoteca para imitir-se na posse do bem
do ausente.
Questão: 17 de 64
310242
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/DF
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Pessoas (arts. 1º a 78) / Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39) / Da Ausência das Pessoas Naturais (arts. 22 a 39)
de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de
domínio, julgue os itens subsecutivos.
dinheiro, devem compreender as custas e os honorários
advocatícios e, além da atualização monetária, os juros de
mora a partir do descumprimento contratual.
Questão: 18 de 64
310243
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/DF
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Pessoas (arts. 1º a 78) / Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39) / Da Ausência das Pessoas Naturais (arts. 22 a 39)
de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de
domínio, julgue os itens subsecutivos.
venda só terá validade contra terceiros se estiver estabelecida
por escrito e registrada no domicílio do comprador.
Questão: 19 de 64
308063
Banca: VUNESP
Órgão: Câmara de Barretos/SP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Pessoas (arts. 1º a 78) / Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39) / Da Ausência das Pessoas Naturais (arts. 22 a 39)
depois de publicada a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória.
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória.
dez anos depois de passada em julgado a sentença
que conceder a abertura da sucessão provisória.
não regressando o ausente nos dez anos seguintes de
passada em julgado a sentença que determinar a abertura da sucessão definitiva.
não se pode mais declarar a viuvez do cônjuge do
ausente, pela sistemática do Código Civil de 2002,
devendo o casamento ser dissolvido por meio do
processo de divórcio.
Questão: 20 de 64
285903
Banca: CONSULPLAN
Órgão: TJ/MG
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Das Pessoas (arts. 1º a 78) / Das Pessoas Naturais (arts. 1º a 39) / Da Ausência das Pessoas Naturais (arts. 22 a 39)
O parente na linha colateral que for sucessor provisório do ausente poderá se apropriar de todos os frutos e rendimentos
dos bens que a este couber.
Retornando no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, o ausente receberá os bens ainda existentes
e os sub-rogados em seu lugar.
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão entrar na posse
dos bens do ausente, desde que prestem garantia real ou fidejussória.
Cinco anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória poderão os
interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.