Questões de Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 76 de 111

576620

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Escrevente Técnico Judiciário

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

João poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

não é possível a concessão de efeito suspensivo depois de publicada a sentença.

o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

a apelação, como regra, terá efeito suspensivo.

a sentença poderá começar a produzir efeitos após a interposição de requerimento fundamentado, dirigido ao juiz da causa.

Questão: 77 de 111

Gabarito Preliminar

573468

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Banca: FCC

Órgão: TRT/SC - 12ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

devolutivo, pois as apelações interpostas por curador especial gozam de remessa obrigatória.

suspensivo, pois, em regra, as apelações gozam de efeito suspensivo legal.

suspensivo, pois as apelações interpostas por curador especial gozam de efeito suspensivo legal.

devolutivo, pois a decisão produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença.

suspensivo, pois nas ações de estado da pessoa, as apelações gozam de efeito suspensivo legal.

Questão: 78 de 111

567505

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Câmara de Maceió/AL

Cargo(s): Procurador

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Julgue o item a seguir, com base na legislação processual civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A técnica de julgamento ampliado prevista no Código de Processo Civil vigente aplica-se ao julgamento não unânime de apelação interposta em sede de mandado de segurança.

Questão: 79 de 111

550037

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Banca: CAIPIMES

Órgão: Câmara de Botucatu/SP

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Não cabe apelação da decisão judicial que versar sobre tutela provisória.

Não cabe embargos de declaração para corrigir erro material de decisão judicial.

A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

Nos termos legais, o amicus curiae não é terceiro interveniente no processo.

Questão: 80 de 111

549079

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Banca: FGV

Órgão: TJ/SC

Cargo(s): Juiz Estadual

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

agiu equivocadamente o juiz ao deferir a tutela provisória na sentença, haja vista a vedação legal nesse sentido;

o capítulo da sentença no qual foi deferida a tutela provisória é impugnável no recurso de apelação;

a tutela provisória deferida tem natureza cautelar, e não de tutela antecipada;

a apelação interponível pela ré, no tocante à condenação ao custeio dos medicamentos, tem efeito suspensivo;

a ré poderá pedir ao juízo de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo, ainda que a sua apelação já tenha sido distribuída.