Questões de Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
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Questão: 76 de 111
576620
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Escrevente Técnico Judiciário
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
João poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
não é possível a concessão de efeito suspensivo depois de publicada a sentença.
o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao relator, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
a apelação, como regra, terá efeito suspensivo.
a sentença poderá começar a produzir efeitos após a interposição de requerimento fundamentado, dirigido ao juiz da causa.
Questão: 77 de 111
573468
Banca: FCC
Órgão: TRT/SC - 12ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
devolutivo, pois as apelações interpostas por curador especial gozam de remessa obrigatória.
suspensivo, pois, em regra, as apelações gozam de efeito suspensivo legal.
suspensivo, pois as apelações interpostas por curador especial gozam de efeito suspensivo legal.
devolutivo, pois a decisão produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença.
suspensivo, pois nas ações de estado da pessoa, as apelações gozam de efeito suspensivo legal.
Questão: 78 de 111
567505
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Câmara de Maceió/AL
Cargo(s): Procurador
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
Questão: 79 de 111
550037
Banca: CAIPIMES
Órgão: Câmara de Botucatu/SP
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
Não cabe apelação da decisão judicial que versar sobre tutela provisória.
Não cabe embargos de declaração para corrigir erro material de decisão judicial.
A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Nos termos legais, o amicus curiae não é terceiro interveniente no processo.
Questão: 80 de 111
549079
Banca: FGV
Órgão: TJ/SC
Cargo(s): Juiz Estadual
Ano: 2024
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
agiu equivocadamente o juiz ao deferir a tutela provisória na sentença, haja vista a vedação legal nesse sentido;
o capítulo da sentença no qual foi deferida a tutela provisória é impugnável no recurso de apelação;
a tutela provisória deferida tem natureza cautelar, e não de tutela antecipada;
a apelação interponível pela ré, no tocante à condenação ao custeio dos medicamentos, tem efeito suspensivo;
a ré poderá pedir ao juízo de primeiro grau a concessão de efeito suspensivo, ainda que a sua apelação já tenha sido distribuída.