Questões de Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 6 de 111

273099

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Banca: AOCP

Órgão: Ebserh - HUJB/UFCG

Cargo(s): Advogado

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

As partes deverão interpor recursos
simultaneamente e no prazo máximo
estabelecido em lei.

Proferido um despacho, poderá a parte interpor
embargo de divergência.

Da sentença, caberá agravo de instrumento
e, contra as decisões interlocutórias, caberá
apelação.

Cabem embargos infringentes contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprimir omissão de
ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

O recurso interposto por um dos litisconsortes a
todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses.

Questão: 7 de 111

404479

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Banca: FGV

Órgão: DPE/RJ

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente no
Tribunal de Justiça, sendo cabível juízo de retratação.

Apelação, não sendo possível a citação do réu para
contrarrazoar o recurso, mas devendo ser este intimado
da data de sessão de julgamento.

Apelação, podendo ser exercido juízo de retratação pelo
prolator da decisão no prazo de 5 dias.

Agravo de Instrumento, citando-se posteriormente o réu
para, querendo, contrarrazoar o recurso.

Recurso Ordinário, a ser interposto perante o juízo de
primeiro grau, não sendo cabível juízo de retratação.

Questão: 8 de 111

403760

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TC/DF

Cargo(s): Procurador

Ano: 2021

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais,
aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao
processo de execução.
O relator de recurso de apelação, caso identifique que o
recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá,
imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a
deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

Questão: 9 de 111

401954

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Banca: IDECAN

Órgão: Câmara de Aracruz/ES

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Quando houver apelação em sentença que decreta a interdição.

Quando houver apelação contra o indeferimento da petição inicial.

Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido.

Quando houver apelação contra o julgamento de improcedência liminar do pedido pela decadência.

Questão: 10 de 111

401806

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Banca: IDECAN

Órgão: CRF/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Quando houver indeferido a petição inicial.

Quando tiver acolhido a alegação de existência de convenção de arbitragem.

Quando houver verificado a ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Quando tiver determinado a extinção do processo em decorrência da ausência de movimentação durante mais de seis
meses por negligência das partes.