Questões de Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)

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Questão: 36 de 111

310255

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/DF

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e
dos recursos, julgue os itens que se seguem.
Ao reformar sentença que reconheceu a prescrição, o tribunal
deve determinar a devolução do processo ao juízo de
primeiro grau, para julgamento e instrução, se for o caso.

Questão: 37 de 111

308835

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Altinópolis/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

o autor deverá aguardar o julgamento da apelação para
dar início ao cumprimento da sentença, tendo em vista
que no caso presente o recurso será recebido obrigatoriamente no efeito suspensivo.

por ser a apelação desprovida de efeito suspensivo,
de acordo com a legislação, o autor já poderá dar
início ao cumprimento definitivo da sentença.

o juiz poderá, de ofício, dar início ao cumprimento
provisório da sentença.

caso seja determinado cumprimento provisório de
sentença, o réu poderá interpor agravo interno.

por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer
o cumprimento provisório de sentença.

Questão: 38 de 111

308926

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Sumaré/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

publicação do acórdão.

juntada da citação.

intimação do retorno dos autos.

intimação determinando a contestação.

audiência de conciliação ou mediação.

Questão: 39 de 111

308072

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Barretos/SP

Cargo(s): Advogado

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

quando interposta pela Fazenda Pública, prejudica o
reexame necessário.

interposta contra sentença que não resolve o mérito
da lide, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

a decisão será tomada no órgão colegiado, pelo voto
de 3 (três) magistrados, e quando o resultado do julgamento não for unânime e violar lei federal, caberá
recurso especial.

o pedido de concessão de efeito suspensivo deve
ser formulado para o juiz de primeiro grau de jurisdição.

quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, não será
devolvido ao tribunal o conhecimento dos demais.

Questão: 40 de 111

305057

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Monte Alto/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (arts. 926 a 1.044) / Dos Recursos (arts. 994 a 1.044) / Da Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

O juiz remeterá os autos ao Tribunal para julgamento
do recurso, após cumprimento de todas as formalidades legais e de fazer o juízo de admissibilidade.

Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, sendo
certo que a concessão de tutela provisória não configura exceção a tal regra.

Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, o Tribunal poderá decidir desde logo o
mérito da questão quando decretar a nulidade da
sentença por falta de fundamentação.

A apelação devolverá ao Tribunal toda a matéria discutida no feito, mesmo que não tenha sido impugnada na peça recursal.

O capítulo da sentença que revoga tutela antecipada
não deve ser impugnado na apelação, já que é impugnável através de agravo de instrumento.