Questões de Capítulo IV da execução por quantia certa

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Questão: 11 de 85

396464

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Banca: FCC

Órgão: TST

Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909)

A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á
exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação
do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não
pratique ato de disposição do crédito.

Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à
penhora.

Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição
inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação
ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo.

Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando
a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do
leiloeiro.

São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Questão: 12 de 85

384411

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São José dos Campos/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da citação do devedor e do arresto (art. 827 a 830)

O executado será citado para, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para garantir a execução.

A citação pelo correio considera-se feita na data da
entrega da carta no endereço do executado, ou, se a
data for omitida, no aviso de recepção, 15 dias após
a entrega da carta à agência postal.

O executado ausente do País será citado por carta
rogatória, com prazo de 180 dias para devolução ao
juízo rogante.

O despacho do juiz que ordenar a citação do executado suspende a fluência do prazo prescricional.

Sendo pelo correio, caso o aviso de recepção não
retorne no prazo de 15 dias da entrega da carta à
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.

Questão: 13 de 85

369818

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Banca: UFG

Órgão: Câmara de Goiânia/GO

Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Das disposições gerais (arts. 824 a 826)

os rendimentos são preferíveis a qualquer outro tipo
de bem penhorável.

o juiz está dispensado de fixar percentual que
propicie a satisfação do crédito.

o juiz nomeará administrador-depositário que prestará
contas semestralmente ao juízo.

o regime de penhora de frutos e rendimentos é
aplicável.

Questão: 14 de 85

Desatualizada

357338

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Banca: VUNESP

Órgão: DPE/MS

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da penhora, do depósito e da avaliação / Do objeto da penhora (arts. 831 a 836)

os bens que estejam sob a posse de terceiros.

os direitos pleiteados em juízo pelo executado.

a sede do estabelecimento comercial.

os valores de pecúlio depositados em fundo de previdência
privada PGBL.

Questão Desatualizada

Questão: 15 de 85

356019

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Banca: VUNESP

Órgão: PGE/SP

Cargo(s): Procurador do Estado | Nível 1

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da expropriação de bens / Da alienação (arts. 879 a 903)

O simples fato de alguém ter alienado seus bens
após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam
os bens passíveis de registro ou não.

Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na
matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.

É sempre do exequente o ônus da prova da fraude
de execução quando ocorrer a venda de bens não
sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de
sentença.

Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o
executado ter ficado insolvente ou não.

Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início
do cumprimento de sentença ou da execução civil,
ocorre a alienação de bens por parte do executado,
dispensados outros requisitos.