Questões de Capítulo IV da execução por quantia certa
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Questão: 11 de 85
396464
Banca: FCC
Órgão: TST
Cargo(s): Juiz do Trabalho Substituto
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909)
A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á
exclusivamente pela apreensão do documento, podendo o juiz determinar, como medida preparatória do ato, a intimação
do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor e do executado, credor do terceiro, para que não
pratique ato de disposição do crédito.
Não constitui violação dos deveres da parte a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz bens sujeitos à
penhora.
Na execução por quantia certa, os honorários advocatícios de 10% serão fixados de plano pelo juiz ao despachar a petição
inicial, cujo valor será reduzido pela metade se o executado pagar integralmente o valor, no prazo de três dias da citação
ou poderá ser elevado a 20% quando rejeitados os embargos à execução ou, quando não opostos, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme se constatar ao final do procedimento executivo.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando
a importância atualizada da respectiva avaliação, acrescida das despesas decorrentes do leilão, inclusive honorários do
leiloeiro.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto
para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Questão: 12 de 85
384411
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São José dos Campos/SP
Cargo(s): Procurador
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da citação do devedor e do arresto (art. 827 a 830)
O executado será citado para, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou para garantir a execução.
A citação pelo correio considera-se feita na data da
entrega da carta no endereço do executado, ou, se a
data for omitida, no aviso de recepção, 15 dias após
a entrega da carta à agência postal.
O executado ausente do País será citado por carta
rogatória, com prazo de 180 dias para devolução ao
juízo rogante.
O despacho do juiz que ordenar a citação do executado suspende a fluência do prazo prescricional.
Sendo pelo correio, caso o aviso de recepção não
retorne no prazo de 15 dias da entrega da carta à
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital.
Questão: 13 de 85
369818
Banca: UFG
Órgão: Câmara de Goiânia/GO
Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Das disposições gerais (arts. 824 a 826)
os rendimentos são preferíveis a qualquer outro tipo
de bem penhorável.
o juiz está dispensado de fixar percentual que
propicie a satisfação do crédito.
o juiz nomeará administrador-depositário que prestará
contas semestralmente ao juízo.
o regime de penhora de frutos e rendimentos é
aplicável.
Questão: 14 de 85
Desatualizada
357338
Banca: VUNESP
Órgão: DPE/MS
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da penhora, do depósito e da avaliação / Do objeto da penhora (arts. 831 a 836)
os bens que estejam sob a posse de terceiros.
os direitos pleiteados em juízo pelo executado.
a sede do estabelecimento comercial.
os valores de pecúlio depositados em fundo de previdência
privada PGBL.
Questão Desatualizada
Questão: 15 de 85
356019
Banca: VUNESP
Órgão: PGE/SP
Cargo(s): Procurador do Estado | Nível 1
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código / Parte Especial / Do Processo de Execução (arts. 771 a 925) / Das Diversas Espécies de Execução (arts. 797 a 913) / Da Execução Por Quantia Certa (arts. 824 a 909) / Da expropriação de bens / Da alienação (arts. 879 a 903)
O simples fato de alguém ter alienado seus bens
após a citação, no processo de conhecimento, já caracteriza plenamente a fraude de execução, sejam
os bens passíveis de registro ou não.
Quanto aos bens imóveis, o ônus de provar sua existência pode ser satisfeito mediante averbação na
matrícula do imóvel, prévia à alienação, da existência de uma ação, ainda que de natureza penal, dentre outras, que pode reduzir o devedor à insolvência.
É sempre do exequente o ônus da prova da fraude
de execução quando ocorrer a venda de bens não
sujeitos a registro após a citação, na execução civil, ou após a intimação, no caso do cumprimento de
sentença.
Os atos praticados em fraude de execução são juridicamente inexistentes, independentemente de o
executado ter ficado insolvente ou não.
Caracteriza-se exclusivamente quando, após o início
do cumprimento de sentença ou da execução civil,
ocorre a alienação de bens por parte do executado,
dispensados outros requisitos.