Questões de Conhecimentos Bancários - Estrutura do Sistema Financeiro Nacional - Comissão de Valores Mobiliários

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Questão: 56 de 112

Gabarito Preliminar

614279

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Banca: CESGRANRIO

Órgão: BANESE

Cargo(s): Técnico Bancário

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Estrutura do Sistema Financeiro Nacional / Comissão de Valores Mobiliários

B3

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP)

Conselho Monetário Nacional (CMN)

Banco Central do Brasil (BCB )

Questão: 57 de 112

596693

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TCE/PR

Cargo(s): Auditor de Controle Externo - Economia

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Estrutura do Sistema Financeiro Nacional / Comissão de Valores Mobiliários

Apenas o item I está certo.

Apenas o item II está certo.

Apenas os itens I e III estão certos.

Apenas os itens II e III estão certos.

Todos os itens estão certos.

Questão: 58 de 112

579636

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Banca: FGV

Órgão: CVM

Cargo(s): Inspetor - Mercado de Capitais

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Estrutura do Sistema Financeiro Nacional / Comissão de Valores Mobiliários

existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 20.000.000,00 e de prazo de captação não superior a 90 dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;

os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, serem objeto, cumulativamente, (i) de escrituração e (ii) de controle de titularidade e de participação societária;

os recursos captados pela sociedade de pequeno porte não podem ser utilizados para: a ) a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendida como 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e b ) a concessão de crédito a outras sociedades;

o emissor ser sociedade empresária de pequeno porte, assim definida como aquela constituída e com sede no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 25.000.000,00;

garantia ao investidor de um período de desistência de, no mínimo, 15 dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento desse período.

Questão: 59 de 112

579639

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Banca: FGV

Órgão: CVM

Cargo(s): Inspetor - Mercado de Capitais

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Estrutura do Sistema Financeiro Nacional / Comissão de Valores Mobiliários

na modalidade não patrocinado, o programa de BDR pode ser instituído por três ou mais instituições depositárias;

em cada programa de BDR, os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR devem pertencer a uma única espécie e classe;

na modalidade patrocinado, o programa de BDR deve ser instituído por duas instituições depositárias, contratadas pelo patrocinador;

um programa de BDR patrocinado pode vigorar simultaneamente a um programa não patrocinado de BDR com lastro em até dois valores mobiliários da mesma espécie;

o programa de BDR classificado no nível I é sempre na modalidade patrocinado, sendo uma de suas características a dispensa de registro do emissor na CVM, ressalvada a hipótese de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores brasileiros.

Questão: 60 de 112

578340

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Banca: FGV

Órgão: CVM

Cargo(s): Inspetor - Contabilidade e Auditoria

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Estrutura do Sistema Financeiro Nacional / Comissão de Valores Mobiliários

incentivar a autorregulação entre as plataformas de negociação e empresas de investimento, de forma que a indústria possa policiar-se, via competição, contra a formação de esquemas de pirâmide;

exigir que todas as recomendações feitas por influenciadores digitais sejam previamente aprovadas pela CVM, a fim de assegurar que apenas conselhos financeiros apropriados sejam divulgados;

implementar um sistema de licenciamento obrigatório para influenciadores digitais que desejam divulgar conteúdo sobre investimentos, exigindo que passem por uma formação básica em finanças e ética de mercado;

promover campanhas educacionais voltadas para investidores sobre os riscos associados a investimentos em esquemas de pirâmide e como identificá-los, em vez de implementar novas regulamentações ou medidas de fiscalização;

desenvolver uma plataforma de colaboração entre reguladores, influenciadores e empresas de investimento, para criar diretrizes claras sobre a promoção de produtos financeiros, incluindo a verificação da veracidade das informações divulgadas.