Questões de Conhecimentos Bancários - Lei no 9.613/98 e suas alterações - Múltipla escolha
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Questão: 6 de 15
5d694c1af92ea15f2592731d
Banca: IADES
Órgão: Banco de Brasília
Cargo(s): Escriturário
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro > Lei no 9.613/98 e suas alterações
A primeira fase da lavagem de dinheiro, denominada “dissimulação” (layering), é caracterizada por uma multiplicidade de operações e transações realizadas mediante empresas e contas sem aparente relação com o agente envolvido na prática delituosa, tornando impossível ou extremamente difícil identificar a origem ilícita dos bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Os crimes de lavagem de dinheiro somente se configuram caso sejam cometidos de forma reiterada ou se a infração penal antecedente tiver sido praticada por organização criminosa.
A pena para os crimes de lavagem de dinheiro poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo possível ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o agente, no curso de investigação ou processo, colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto da infração penal.
Os tipos penais de lavagem de dinheiro admitem a forma culposa, em que o agente criminoso dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro são de competência exclusiva da Justiça Federal.
Questão: 7 de 15
5d7ba918f92ea105699e94da
Banca: IADES
Órgão: Banco de Brasília
Cargo(s): Advogado
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro > Lei no 9.613/98 e suas alterações
As “pessoas obrigadas” deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, das operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro.
A omissão no cumprimento dos deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de atividades suspeitas gerará efeitos exclusivamente na esfera criminal por se tratar de um crime omissivo impróprio, alcançando somente a pessoa física.
Ficam excluídos deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de atividades suspeitas às administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como às administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços.
Ficam dispensadas do dever de comunicação as pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza.
É vedado ao COAF comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, mesmo que conclua pela existência de fundados indícios da prática de crime ou qualquer ilícito previsto na Lei no 9.613/1998, por força das limitações inerentes ao sigilo bancário.
Questão: 8 de 15
60820c9e0905e93712d668d7
Banca: FGV
Órgão: Banco do Estado do Espírito Santo
Cargo(s): Analista de Tecnologia da Informação - Suporte Técnico em Infraestrutura e Redes
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro > Lei no 9.613/98 e suas alterações
aquele que participa de associação em que a atividade apenas secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ainda que tenha conhecimento dessa situação, não será responsabilizado com as penas do crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
em sendo os valores ilícitos ocultados produtos de infrações penais anteriores praticadas por terceiros, não restará configurado o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores;
o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores não é punível na forma tentada, ou seja, quando não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;
por ter natureza permanente, não há aumento da pena quando os crimes da Lei nº 9.613/98 forem praticados de forma reiterada, em diferentes momentos, por um mesmo agente;
em sendo os crimes da Lei nº 9.613/98 praticados por intermédio de organização criminosa, aplica-se causa de aumento de pena.
Questão: 9 de 15
6377983b370bad170d445c87
Banca: CESGRANRIO
Órgão: Banco da Amazônia
Cargo(s): Técnico Bancário
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro > Lei no 9.613/98 e suas alterações
concreta
continuada
instantânea
produzida
reiterada
Questão: 10 de 15
Desatualizada
637b886d793a6a376c505a7d
Banca: FCC
Órgão: Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Escriturário
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Conhecimentos Bancários > Prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro > Lei no 9.613/98 e suas alterações
a situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
ao sistema de vigilância presencial nas dependências das agências bancárias.
à habitualidade de depósitos em espécie em valores totais mensais que não superem três mil reais.
à elevada frequência de utilização, pelo cliente, de caixas eletrônicos em diferentes locais.
ao volume das aquisições de moeda estrangeira pelo cliente para fins de alegadas viagens internacionais.
Questão Desatualizada