Questões de OAB - Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47) - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Questão: 1 de 16
5cb6230ef92ea10587263495
Banca: FGV
Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Cargo(s): Exame da Ordem XXVIII
Ano: 2019
Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Código de Ética e Disciplina > Título I - Da ética do advogado > Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)
Leia e Lucas cometeram infrações éticas, pois inseriram elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação.
Nenhum dos advogados cometeu infração ética, pois os elementos inseridos por ambos nos cartões de apresentação são autorizados.
Apenas Leia cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Lucas são autorizados.
Apenas Lucas cometeu infração ética, pois inseriu elementos vedados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos cartões de apresentação. Os elementos empregados por Leia são autorizados.
Questão: 2 de 16
61c1c93ce3f031755d5b87ac
Banca: FGV
Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Cargo(s): Exame da Ordem XXXIII
Ano: 2021
Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Código de Ética e Disciplina > Título I - Da ética do advogado > Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)
É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador e à de professor universitário.
É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional.
É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua pregressa atuação como conciliador. Todavia, autorizase a referência nos cartões à condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como, à atividade de professor universitário.
É vedada menção, nos cartões de apresentação de José, à sua condição de conselheiro do Conselho Seccional, bem como à pregressa atuação de José como conciliador.
Questão: 3 de 16
61c1c93ce3f031755d5b87b2
Banca: FGV
Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Cargo(s): Exame da Ordem XXXIII
Ano: 2021
Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Código de Ética e Disciplina > Título I - Da ética do advogado > Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)
debater causa sob o patrocínio de outro advogado.
externar posicionamento que induza o leitor a litigar.
responder à consulta sobre matéria jurídica de forma esporádica.
fazer referência ao seu telefone e e-mail de contato ao final da coluna.
Questão: 4 de 16
629e0f63c2c1762b021bf218
Banca: FGV
Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Cargo(s): Exame da Ordem XXXIV
Ano: 2022
Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Código de Ética e Disciplina > Título I - Da ética do advogado > Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)
É admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta tanto por Pedro como por Hélio.
Não é admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta por Pedro nem por Hélio.
É admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta por Pedro, mas não é admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta por Hélio.
É admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta por Hélio, mas não é admissível a celebração de termo de ajustamento de conduta por Pedro.
Questão: 5 de 16
634eca307cc8845e9764d488
Banca: FGV
Órgão: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Cargo(s): Exame da Ordem XXXV
Ano: 2022
Matéria/Assunto: OAB > Regulamentos da OAB > Código de Ética e Disciplina > Título I - Da ética do advogado > Capítulo VIII - Da Publicidade Profissional (art. 39 a 47)
É admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal, para fazer cessar a publicidade irregular praticada.
Não é permitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tendo em vista tratar-se de estagiário.
É admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta para fazer cessar a publicidade irregular praticada, que deverá seguir regulamentação constante em provimentos de cada Conselho Seccional, quanto aos seus requisitos e condições.
Não é permitida a celebração de termo de ajustamento de conduta, tendo em vista a natureza da infração resultante da publicidade irregular narrada.