Questões de Controle de constitucionalidade

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 6 de 1519

Gabarito Preliminar

2266494

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: FUB

Cargo(s): Auditor

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Controle Difuso (Incidental ou Incidenter Tantum)

Julgue o item seguinte, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.
O controle incidental ou difuso da Constituição é exercido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade.

Questão: 7 de 1519

Gabarito Preliminar

2266495

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: FUB

Cargo(s): Auditor

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Julgue o item seguinte, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.
Não é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra vetos presidenciais.

Questão: 8 de 1519

Gabarito Preliminar

2265402

copy

Banca: Inst. AOCP

Órgão: ParanaPREV

Cargo(s): Advogado

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, e pode ser proposta perante qualquer juízo ou tribunal.

a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal, sendo do STF a competência para o processamento e o julgamento da ação originária.

a arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser proposta perante qualquer juízo ou tribunal, sendo possível a concessão de medida cautelar.

a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é de competência originária do STF, não sendo possível a concessão de medida cautelar.

a ação declaratória de constitucionalidade é de competência originária do STJ, não sendo possível a concessão de medida cautelar.

Questão: 9 de 1519

Gabarito Preliminar

2264809

copy

Banca: Inst. AOCP

Órgão: MPE/RS

Cargo(s): Analista do Ministério Público - Direito

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pode ser proposta por cidadão, desde que tenha interesse legítimo na declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais.

O controle concentrado de constitucionalidade é exercido por todos os órgãos judiciários, que podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em um caso concreto.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ferramenta destinada a questionar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais que violam preceitos fundamentais da Constituição, sendo de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.

Um Deputado ou um Senador, individualmente, podem ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assim como as Mesas da Câmara ou do Senado.

As decisões definitivas do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) possui efeitos “ex tunc”, ou seja, em regra, a ADI terá efeitos retroativos, podendo haver a modulação dos efeitos da decisão.

Questão: 10 de 1519

334414

copy

Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPE/RR

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Controle Difuso (Incidental ou Incidenter Tantum)

Embora a legislação apresente diferenças entre os interesses
difusos e os interesses individuais homogêneos, a doutrina
aponta que, na prática, a distinção é inviável, em razão de
ambas as espécies originarem-se de circunstâncias de fato
comuns.

A CF prevê, como instrumentos para a tutela dos direitos
coletivos latu sensu, apenas a ACP e a ação coletiva.

A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e
interesse público secundário (o modo pelo qual a
administração vê o interesse público) é, atualmente,
juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna,
qualquer interesse público coincide com o interesse da
sociedade.

Os interesses difusos não são mera subespécie de interesse
público, pois, embora possa haver coincidência entre interesses
de um grupo indeterminável de pessoas e interesses do Estado
ou da coletividade, isso nem sempre acontece.

A única diferença entre interesse difuso e interesse coletivo em
sentido estrito é a origem da lesão.