Questões de Controle de constitucionalidade
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Questão: 6 de 1519
2266494
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: FUB
Cargo(s): Auditor
Ano: 2025
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Controle Difuso (Incidental ou Incidenter Tantum)
Questão: 7 de 1519
2266495
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: FUB
Cargo(s): Auditor
Ano: 2025
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Questão: 8 de 1519
2265402
Banca: Inst. AOCP
Órgão: ParanaPREV
Cargo(s): Advogado
Ano: 2025
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal, e pode ser proposta perante qualquer juízo ou tribunal.
a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal, sendo do STF a competência para o processamento e o julgamento da ação originária.
a arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser proposta perante qualquer juízo ou tribunal, sendo possível a concessão de medida cautelar.
a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é de competência originária do STF, não sendo possível a concessão de medida cautelar.
a ação declaratória de constitucionalidade é de competência originária do STJ, não sendo possível a concessão de medida cautelar.
Questão: 9 de 1519
2264809
Banca: Inst. AOCP
Órgão: MPE/RS
Cargo(s): Analista do Ministério Público - Direito
Ano: 2025
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pode ser proposta por cidadão, desde que tenha interesse legítimo na declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais.
O controle concentrado de constitucionalidade é exercido por todos os órgãos judiciários, que podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em um caso concreto.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma ferramenta destinada a questionar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais que violam preceitos fundamentais da Constituição, sendo de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.
Um Deputado ou um Senador, individualmente, podem ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assim como as Mesas da Câmara ou do Senado.
As decisões definitivas do julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) possui efeitos “ex tunc”, ou seja, em regra, a ADI terá efeitos retroativos, podendo haver a modulação dos efeitos da decisão.
Questão: 10 de 1519
334414
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/RR
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Controle Difuso (Incidental ou Incidenter Tantum)
Embora a legislação apresente diferenças entre os interesses
difusos e os interesses individuais homogêneos, a doutrina
aponta que, na prática, a distinção é inviável, em razão de
ambas as espécies originarem-se de circunstâncias de fato
comuns.
A CF prevê, como instrumentos para a tutela dos direitos
coletivos latu sensu, apenas a ACP e a ação coletiva.
A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e
interesse público secundário (o modo pelo qual a
administração vê o interesse público) é, atualmente,
juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna,
qualquer interesse público coincide com o interesse da
sociedade.
Os interesses difusos não são mera subespécie de interesse
público, pois, embora possa haver coincidência entre interesses
de um grupo indeterminável de pessoas e interesses do Estado
ou da coletividade, isso nem sempre acontece.
A única diferença entre interesse difuso e interesse coletivo em
sentido estrito é a origem da lesão.