Questões de Controle de constitucionalidade

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Questão: 101 de 1506

225232

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TCE/SC

Cargo(s): Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

Julgue os próximos itens, relativos ao controle de
constitucionalidade e aos mecanismos de freios e contrapesos.
Deferida medida cautelar pelo conselho especial de tribunal de justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual e, consequentemente, suspensa a eficácia da lei municipal assim impugnada, ficam as demais instâncias judiciais impedidas de aplicar a lei em questão nos processos de sua competência, valendo a mesma proibição ao tribunal de contas no respectivo ente federativo que, eventualmente, tenha sob sua responsabilidade feitos envolvendo o diploma suspenso.

Questão: 102 de 1506

208142

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Banca: FCC

Órgão: TRT/MT - 23ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, mas apenas pelo voto de oito Ministros. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Questão: 103 de 1506

208175

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Banca: FCC

Órgão: TRT/MT - 23ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Administrativa

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

não pode ter natureza equivalente às ações declaratórias de inconstitucionalidade.

pode questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser federal e posterior à Constituição vigente.

possui os mesmos legitimados para ajuizá-la que os da ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo o Presidente da República.

é cabível, por ser autônoma, mesmo quando existir outro tipo de ação que possa ser proposta.

Questão: 104 de 1506

212403

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: TJ/DFT

Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade

Com relação a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e
arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF),
julgue os itens a seguir à luz do entendimento do STF sobre o tema.
O STF pode admitir como ADPF ADI à qual tenha negado conhecimento, desde que presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

Questão: 105 de 1506

212657

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Banca: FCC

Órgão: TRT/MT - 23ª Região

Cargo(s): Analista Judiciário - Administrativa

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Controle difuso x concentrado

trata de violação do princípio da separação de poderes e consequente impossibilidade material de validade de tal decisão assim emitida.

expressa a forma de controle difuso de constitucionalidade, aceita em nosso sistema constitucional.

corresponde à manifestação de técnica judicial denominada de “jurisprudência dos valores” e apenas é correta em relação ao Supremo Tribunal Federal.

está limitada aos juízes dos Tribunais Superiores em julgamento específico de ação constitucional típica.

acha-se condicionada às hipóteses em que não houve prévio controle político de constitucionalidade pelo órgão de origem da norma ou ato.