Questões de Controle de constitucionalidade
Limpar pesquisa
Questão: 111 de 1522
229842
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TCE/PA
Cargo(s): Auditor de Controle Externo - Fiscalização - Direito
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
seguintes.
membros, deferir pedido de medida liminar na arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
Questão: 112 de 1522
225232
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TCE/SC
Cargo(s): Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
constitucionalidade e aos mecanismos de freios e contrapesos.
justiça em ação direta de inconstitucionalidade estadual e,
consequentemente, suspensa a eficácia da lei municipal assim
impugnada, ficam as demais instâncias judiciais impedidas de
aplicar a lei em questão nos processos de sua competência,
valendo a mesma proibição ao tribunal de contas no respectivo
ente federativo que, eventualmente, tenha sob sua
responsabilidade feitos envolvendo o diploma suspenso.
Questão: 113 de 1522
223060
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PC/PE
Cargo(s): Delegado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Como atos interna corporis, as decisões normativas dos
tribunais, estejam elas sob a forma de resoluções
administrativas ou de portarias, não são passíveis do controle
de constitucionalidade concentrado.
Se o governador de um estado da Federação ajuizar ADI
contra lei editada por outro estado, a ação não deverá ser
conhecida pelo STF, pois governadores de estado somente
dispõem de competência para ajuizar ações contra leis e atos
normativos federais e de seu próprio estado.
A ADPF pode ser proposta pelos mesmos legitimados ativos
da ADI genérica e da ADC, além do juiz singular quando, na
dúvida sobre a constitucionalidade de uma lei, este suscita o
incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o STF.
Se a câmara de vereadores de um município entender que o
prefeito local pratica atos que lesam princípios ou direitos
fundamentais, ela poderá propor uma ADPF junto ao STF
visando reprimir e fazer cessar as condutas da autoridade
municipal.
São legitimados universais para propor ADI, não se sujeitando
ao exame da pertinência temática, o presidente da República,
as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
o procurador-geral da República, partido político com
representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal
da OAB.
Questão: 114 de 1522
228589
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TCE/PA
Cargo(s): Auditor de Controle Externo - Fiscalização - Direito
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
seguintes.
inconstitucionalidade interventiva no caso de um
estado-membro violar o princípio da autonomia municipal,
tal ação deverá ser precedida de representação, oferecida
pelo presidente da República. Esse tipo de intervenção
denomina-se intervenção espontânea.
Questão: 115 de 1522
208142
Banca: FCC
Órgão: TRT/MT - 23ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade / Formas de Controle de Constitucionalidade / Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade / ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade
1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de
cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade
dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro
sentido.
1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, sendo que o julgamento deveria ter sido suspenso a fim
de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atingisse o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros, mas
apenas pelo voto de oito Ministros. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
1. O Plenário poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc por maioria absoluta dos seus membros,
presentes oito Ministros à sessão. 2. A sessão de julgamento do pedido principal poderia ter sido instalada com apenas
oito Ministros. 3. O voto de cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é suficiente para a
proclamação da inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
1. O Plenário não poderia ter deferido a medida cautelar com efeitos ex nunc, uma vez que pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, presentes oito Ministros à sessão, apenas é possível deferir a medida cautelar com efeitos ex tunc. 2. A sessão de julgamento do pedido principal não poderia ter sido instalada com apenas oito Ministros. 3. O voto de
cinco Ministros a favor do julgamento de procedência do pedido é insuficiente para a proclamação da inconstitucionalidade
dos dispositivos legais impugnados, de modo que deveria ter sido proclamada a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados.