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Em 25 de fevereiro de 2008, foi editada Medida Pro-
visória (MP) abrindo crédito extraordinário em favor da União,
para as finalidades que especificou. Em março daquele mesmo
ano, um partido político com representação no Congresso Na-
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cional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em fa-
ce da edição da referida medida provisória, sob a alegação de
ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e rele-
vância. A ADI em questão teve desde logo sua inicial indeferida
por decisão do Relator, em face da qual foi interposto recurso
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pelo autor da ação. Antes que o recurso pudesse ser julgado, a
MP foi convertida em lei, em 19 de junho de 2008. Em agosto
de 2009, o Relator considerou prejudicados a ação e, por cons-
quência, o recurso interposto, por não ter sido requerido o adi-
tamento da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da lei
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resultante da conversão da MP. Novo recurso sobreveio, tendo
lhe sido negado provimento, por decisão unânime do Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março de
2011, desta feita por se considerar ter havido “perda superve-
niente de objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico-
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normativa do ato hostilizado”.