Questões de Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa - Medidas socioeducativas - Defensor Público
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Questão: 1 de 20
393764
Banca: FCC
Órgão: DPE/RS
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa > Direito da Criança e do Adolescente / Medidas socioeducativas / Medidas socioeducativas
I.
II e III.
III.
I e II.
II.
Questão: 2 de 20
393766
Banca: FCC
Órgão: DPE/RS
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa > Direito da Criança e do Adolescente / Medidas socioeducativas / Medidas socioeducativas
I e II.
I e III.
II e III.
II e IV.
III e IV.
Questão: 3 de 20
338198
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/RO
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa > Direito da Criança e do Adolescente / Medidas socioeducativas / Medidas socioeducativas
Antes de decretar a regressão de medida socioeducativa, deve a autoridade judiciária ouvir o adolescente infrator.
A internação provisória, ou seja, a que seja decretada antes da sentença, não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, salvo quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça e quando a extrapolação do prazo for necessária para a segurança pessoal do adolescente.
Considera-se ato infracional apenas o praticado por adolescente, ou seja, por pessoa entre doze anos de idade completos e dezoito anos de idade incompletos.
No processo para apuração de ato infracional, é recomendável que o juiz encerre a instrução probatória quando houver confissão do adolescente, em atenção à celeridade que se deve empregar nesse tipo de procedimento.
Tratando-se de procedimento de apuração de ato infracional, a ausência de defensor na audiência de apresentação do adolescente acarreta nulidade do processo, desde que comprovado o prejuízo.
Questão: 4 de 20
334431
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/RR
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa > Direito da Criança e do Adolescente / Medidas socioeducativas / Medidas socioeducativas
Segundo dispõe o ECA, a medida aplicada por força da remissão somente poderá ser revista judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do MP.
A reparação dos danos inclui-se entre as medidas socioeducativas expressas no ECA, para os casos de ato infracional com reflexos patrimoniais, devendo a autoridade determinar ao adolescente, aos representantes legais ou responsáveis, que restituam a coisa, promovam o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensem o prejuízo da vítima, vedada a substituição por outra medida, de modo a obstar o proveito econômico pela infração.
De acordo com a norma de regência, o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início da aplicação da medida ou como forma de transição para o regime meio aberto, com a possibilidade da realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, e não comporta prazo determinado, adotando-se as demais regras da internação.
A concessão da remissão, em qualquer etapa da apuração do ato infracional ou fase do procedimento, resulta necessariamente na extinção do feito, desde que demonstrada a pertinência da medida em relação às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, à personalidade do adolescente, e, sobretudo, à menor participação no ato infracional.
A medida de remissão, uma vez aceita pelo defensor e pelo adolescente, implica necessariamente o reconhecimento da responsabilidade e prevalece, apenas, para efeitos de antecedentes, não podendo resultar em aplicação de medida em regime de semiliberdade ou internação, em nenhuma hipótese.
Questão: 5 de 20
326096
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/AC
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa > Direito da Criança e do Adolescente / Medidas socioeducativas / Medidas socioeducativas
a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da decisão judicial e, no caso de liberação e posterior renovação da internação provisória, será iniciada nova contagem por igual período.
a realização da entrevista pessoal feita pela defesa técnica com o socioeducando para o exercício das suas garantias individuais e processuais será assegurada apenas durante o processo de execução das medidas socioeducativas privativas de liberdade.
para a reavaliação da medida aplicada, a autoridade judiciária poderá designar audiência, sendo a gravidade do ato infracional fator que isoladamente justifica a não substituição da medida por outra menos grave.
o prazo para a reavaliação das medidas aplicadas deve ser contado a partir da data da apreensão de João, podendo a reavaliação ser processada logo após o recebimento do relatório enviado pela unidade de internação, independentemente do escoamento do prazo.
a autoridade judiciária não poderá determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, mesmo na hipótese de a medida ter sido aplicada por ato infracional praticado durante a execução.