Questões de Criminologia - Teorias sociológicas - Delegado de Polícia Civil
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Questão: 1 de 17
419087
Banca: FGV
Órgão: PC/RN
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Criminologia > Teorias sociológicas
criminologia dos poderosos;
criminologia verde;
etiquetamento social;
associação diferencial;
criminologia queer.
Questão: 2 de 17
419084
Banca: FGV
Órgão: PC/RN
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2021
Matéria/Assunto: Criminologia > Teorias sociológicas
funcionalista da anomia, desenvolvida por Edwin Sutherland;
da associação diferencial, desenvolvida por Émile Durkheim;
do etiquetamento social, desenvolvida pela Escola de Chicago;
funcionalista da anomia, desenvolvida por Robert Merton;
criminológica cultural, desenvolvida por Robert Merton.
Questão: 3 de 17
409124
Banca: NUCEPE
Órgão: PC/PI
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Criminologia > Teorias sociológicas
Desde a Antiguidade, o Direito Penal, em concreto, passou a ser compilado em Códigos e âmbitos jurídicos, tal qual como nos dias de hoje, entretanto, algumas vezes eram imprecisos.
O Código de Hamurabi (Babilônia) possuía dispositivos, punindo furtos, roubos, mas não considerava crime, a corrupção praticada por altos funcionários públicos.
Durante a Antiguidade, o crime era considerado pecado, somente na Idade Média, é que a dignidade da pessoa humana passou a ser considerada, e as punições deixaram de ser cruéis.
Em sua obra “A Política”, Aristóteles, ressaltou que a miséria causa rebelião e delito. Para o referido filósofo, os delitos mais graves eram os cometidos para possuir o voluptuário, o supérfluo.
Da Antiguidade à Modernidade, o furto famélico (roubar para comer) nunca foi considerado crime.
Questão: 4 de 17
409126
Banca: NUCEPE
Órgão: PC/PI
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Criminologia > Conceitos
Criminoso louco: é o tipo de criminoso que tem instinto para a prática de delitos, é uma espécie de selvagem para a sociedade.
Criminoso nato: é aquele tipo de criminoso malvado, perverso, que deve sobreviver em manicômios.
Criminoso por paixão: aquele que utiliza de violência para resolver problemas passionais, geralmente é nervoso, irritado e leviano.
Criminoso por paixão: este aponta uma tendência hereditária, possui hábitos criminosos influenciados pela ocasião.
Criminoso louco: é o criminoso sórdido com deficiência do senso moral e com hábitos criminosos influenciados pela situação.
Questão: 5 de 17
170599
Banca: VUNESP
Órgão: PC/CE
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Criminologia > Teorias sociológicas
São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.
Apresentam dois modelos bem distintos: o tradicional e o moderno, por entender que um tem foco na punição e recuperação do delinquente, e o outro tem foco na reparação do delito; o primeiro olha para o delinquente e o segundo, somente para a vítima, não importando a recuperação do delinquente.
Estão divididos em dois modelos: o concreto e o abstrato, nos quais os objetivos são comuns, ou seja, ambos estão focados no sujeito ativo do delito e em como fazer com que ele não volte a delinquir; o primeiro visa aplicar uma pena privativa de liberdade e o segundo, uma pena pecuniária.
São três os modelos teóricos: o moderno, o contemporâneo e o tradicional; o modelo moderno objetiva tratar a prevenção do delito como um problema social, no qual todos têm responsabilidade na ressocialização do criminoso; o modelo contemporâneo entende que há necessidade das penas serem proporcionais ao bem jurídico protegido, enquanto que o modelo tradicional busca no sistema de justiça criminal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Penitenciário) a efetividade para a prevenção do delito.
São caracterizados por três modelos, também conhecido como as três velocidades do direito penal, um direito penal mais “duro” para os crimes mais violentos, um direito penal mais brando, como, por exemplo, para os crimes de menor potencial ofensivo e um direito penal intermediário, um meio termo, para os demais crimes.