Questões de Direito Civil - Direito
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Questão: 96 de 4489
356025
Banca: VUNESP
Órgão: PGE/SP
Cargo(s): Procurador do Estado | Nível 1
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das obrigações / Inadimplemento das obrigações / Perdas e danos
180 dias, prescricional, contado da comunicação do defeito ao empreiteiro.
5 anos, decadencial, contados da comunicação do defeito ao empreiteiro.
5 anos, prescricional, contados da constatação do defeito.
a qualquer momento, por se tratar de pretensão imprescritível.
180 dias, decadencial, contados da constatação do defeito.
Questão: 97 de 4489
355817
Banca: VUNESP
Cargo(s): Advogado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro / Vigência
salvo disposição em contrário, uma lei publicada em 01.08.2018 entrará em vigor em 14.09.2018.
não se considera lei nova aquela que simplesmente corrige o texto de lei já publicada.
a nova publicação da lei para correção de seu texto não interfere na contagem do prazo da vacatio legis.
a lei brasileira terá vigência apenas no território brasileiro.
o efeito repristinatório só se admite por expressa previsão legal.
Questão: 98 de 4489
348284
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Pradópolis/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das coisas / Servidões
Na constituição da servidão de passagem, há cisão de um imóvel, denominado prédio serviente, constituindo-se novo imóvel, com matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis.
São admitidas no direito brasileiro as servidões negativas, consistentes em determinada abstenção ao titular do prédio serviente.
Não se admite a constituição de servidão de trânsito em imóveis rurais de grande extensão.
As servidões não aparentes podem ser objeto de posse ad usucapionem.
Quando a instituição da servidão se der por vontade dos proprietários dos imóveis, o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis poderá se dar por declaração verbal dos proprietários, perante o competente registrador.
Questão: 99 de 4489
348281
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. Pradópolis/SP
Cargo(s): Procurador Jurídico Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Civil > Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro / Aplicação da lei no tempo e no espaço
a Lei nº 101 é considerada nova lei, voltando a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei nº 103.
a Lei nº 101 voltará a vigorar 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 103, por expressa disposição legal.
a Lei nº 101 não foi restaurada em razão da revogação da Lei nº 102, por expressa disposição legal.
a Lei nº 101 não é considerada nova lei, voltando a vigorar nº dia útil imediatamente seguinte à publicação da Lei nº 103.
a Lei nº 103 é nula, pois deveria conter artigo indicando expressamente sobre a restauração ou não da Lei nº 101.
Questão: 100 de 4489
333530
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/DFT
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões / Inventário e partilha / Inventário
Verificado o estado de indivisão de bens, é necessária a proposição de outro processo de inventário e partilha, observado o prazo prescricional da ação.
Pelo princípio da eventualidade, admite-se a sobrepartilha do espólio somente no caso de bens sonegados que foram descobertos após a partilha da herança.
Não é obrigatório que bens remotos da sede do juízo do inventário, litigiosos ou de liquidação morosa ou difícil fiquem para sobrepartilha, podendo os herdeiros e o cônjuge meeiro, se houver, concordar que sejam partilhados ou permaneçam indivisos.
Na hipótese de o cônjuge herdeiro sobrevivente falecer antes da partilha dos bens do premorto, os bens omitidos no inventário não poderão ser descritos e partilhados no inventário do consorte herdeiro supérstite, não se admitindo inventário conjunto ou cumulativo.
Realizado o inventário perante o juízo de direito da vara de órfãos e sucessões, a sobrepartilha, por sua natureza complementar, somente poderá ser realizada via judicial, em petição protocolada nos próprios autos, ainda que os interessados sejam capazes e concordes.