Questões de Direito Civil - Excluídos da sucessão

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Questão: 6 de 18

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça da Paraíba

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2011

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Excluídos da sucessão

A reabilitação, em testamento ou em outro ato autêntico, é ato personalíssimo do ofendido.

O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus.

O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança.

Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos.

O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.

Questão: 7 de 18

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Banca: VUNESP

Órgão: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Excluídos da sucessão

ao filho inocente, na proporção da metade do valor da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo.

ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por cabeça.

exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de mesma classe.

ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno, que recebe por estirpe.

aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade.

Questão: 8 de 18

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo

Cargo(s): Juiz

Ano: 2013

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Excluídos da sucessão

Somente ofensa física que resulte em lesão grave autoriza a deserdação de herdeiro necessário em testamento.

A deserdação do herdeiro necessário pode ser feita em testamento sem que o testador declare sua causa, mas, nesse caso, caberá a quem aproveite a deserdação justificá-la.

Uma vez excluído da sucessão por motivo de indignidade determinado herdeiro, seus descendentes também não sucedem.

A exclusão de herdeiro ou legatário da sucessão nos casos de indignidade deverá sempre ser declarada por sentença.

Questão: 9 de 18

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça de São Paulo

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Excluídos da sucessão

na exclusão por indignidade, os fatos que a fundamentam não podem ser posteriores à morte do autor da herança.

se a deserdação não se concretizar por ser nulo o testamento que a contempla, e a causa invocada pelo testador for causa também de exclusão por indignidade, poderá ser proposta ação para exclusão do herdeiro indigno.

a deserdação e a exclusão por indignidade atingem herdeiros necessários e testamentários.

todos os motivos que ensejam a deserdação configuram causas que servem de fundamento para a exclusão por indignidade.

Questão: 10 de 18

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Banca: FGV

Órgão: Ministério Público do Estado de Goiás

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão em geral > Excluídos da sucessão

para serem imitidos na posse provisória dos bens de Humberto, os herdeiros deverão prestar garantia de restituição;

o descendente, o ascendente e o cônjuge devem capitalizar todos os frutos e rendimentos auferidos dos bens cuja posse receberem;

os imóveis do ausente não poderão ser dados em hipoteca nem alienados, salvo em virtude de desapropriação;

o sucessor excluído da posse provisória pode alegar a falta de meios para que lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria;

ainda que o ausente venha a aparecer, não terá direito a reaver dos sucessores sua parte nos frutos e rendimentos.