Questões de Direito Civil - Ordem da vocação hereditária

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Questão: 36 de 59

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça da Bahia

Cargo(s): Analista Judiciário - Subescrivão - Direito

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão legítima > Ordem da vocação hereditária

André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel herdarem;

os bens serão transmitidos para a municipalidade;

Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio herdarem;

os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na lei civil;

os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Questão: 37 de 59

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Banca: FCC

Órgão: Tribunal de Justiça de Sergipe

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão legítima > Ordem da vocação hereditária

Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.

Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.

somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

Questão: 38 de 59

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Banca: VUNESP

Órgão: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Carlos/SP

Cargo(s): Procurador Jurídico

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão legítima > Ordem da vocação hereditária

Amélia, Laura e Celina herdarão em partes iguais.

Celina é a única herdeira de todo o patrimônio de seu marido.

Amélia e Celina dividirão a herança em partes iguais.

Amélia herdará 2/3 e Celina 1/3.

Amélia é a única herdeira de todo o patrimônio de seu pai.

Questão: 39 de 59

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão legítima > Ordem da vocação hereditária

Não havendo descendentes ou ascendentes, os herdeiros colaterais do autor da herança concorrem com o cônjuge sobrevivente.

Em se tratando de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge supérstite concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas em relação aos bens particulares deste.

Será rompido o testamento válido se o legatário for excluído da sucessão ou falecer antes do legante.

Não goza da igualdade de condições com filho legítimo o filho adotado no ano de 1980, se a morte do autor da herança tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.406/2012.

Tratando-se de sucessão colateral, o direito de representação estende-se ao sobrinho-neto do autor da herança.

Questão: 40 de 59

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Banca: FCC

Órgão: Prefeitura Municipal de São Luís/MA

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Direito das sucessões > Sucessão legítima > Ordem da vocação hereditária

Havendo concorrência com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge consequentemente tocará a metade da herança, mas caber-lhe-á, de outro lado, um quarto desta se houver um só ascendente ou se maior for aquele grau.

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Não havendo descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, participação final nos aquestos, ou da separação obrigatória de bens se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.

Não havendo descendentes, por consequência, são chamados a suceder os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da comunhão parcial de bens, ou da separação obrigatória, desde que haja bens particulares.

Em todos os casos, concorrendo os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, independentemente de haver ou não direito de representação.