Questões de Direito Constitucional - Direito - Múltipla escolha

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Questão: 76 de 5019

67dd804212b5fe85c80495d7

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Câmara Municipal de Araraquara/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Poder Judiciário > Disposições gerais

dois

três.

quatro

cinco

seis

Questão: 77 de 5019

67dd804212b5fe85c80495d9

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Câmara Municipal de Araraquara/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Teoria Geral do Estado > Sistema de Freios e Contrapesos

Poderes.

Cidadãos.

Tribunais.

Controladores.

Parlamentares.

Questão: 78 de 5019

67dd804212b5fe85c80495df

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Câmara Municipal de Araraquara/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Entendimentos dos Tribunais Superiores

Apenas no primeiro caso a norma é inconstitucional, pois, embora seja válida, não poderia a regra ser estabelecida em regimento interno do órgão, que não tem força de lei.

Apenas no segundo caso a regra é inconstitucional, pois as eleições da Mesa Diretora do segundo biênio somente podem ser realizadas a partir do terceiro ano da legislatura.

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente.

Em ambos os casos, as normas são inconstitucionais, pois há disposição expressa na Constituição Federal dispondo que as eleições devem ser realizadas no mês de janeiro do ano anterior ao início do mandato pertinente.

Em ambos os casos, as normas são constitucionais diante da ausência de regra expressa na Constituição Federal sobre o assunto e considerando que os regramentos estabelecidos não subvertem os princípios republicano e democrático da Constituição Federal.

Questão: 79 de 5019

67dd804212b5fe85c80495e3

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Câmara Municipal de Araraquara/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Tributação e orçamento > Orçamentos

A elaboração de ato normativo estadual que afeta receitas orçamentárias a partir de projeto de lei de iniciativa popular não ofende e tampouco usurpa a iniciativa exclusiva do Governador do Estado.

Lei complementar disporá, entre outros assuntos, sobre concessão de garantias pelas entidades públicas, fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, bem como sobre operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição Federal determina que as normas legais de índole orçamentária passem por renovações periódicas, por meio da contínua revisão das prioridades de gastos, da reorganização das despesas e da alocação dos recursos escassos, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a sustentabilidade fiscal do ente político.

O fato de ter se referido à lei complementar no singular, e não no plural, não significa que todas as matérias referidas nos incisos do art. 163 da Constituição Federal devam ser disciplinadas por um mesmo diploma legislativo, mas sim a imposição constitucional de uma espécie normativa específica para regulamentar as matérias previstas nesse artigo.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Questão: 80 de 5019

67dd804212b5fe85c80495e5

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Câmara Municipal de Araraquara/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Controle de constitucionalidade > ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A revogação ou a modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o caso.

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.