Questões de Direito Constitucional - Eficácia e aplicabilidade

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Questão: 36 de 382

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Banca: INSTITUTO CONSULPLAN

Órgão: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Cargo(s): Oficial do Ministério Público - Serviços Diversos

Ano: 2023

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Eficácia e aplicabilidade

Principiológica.

De eficácia plena.

De eficácia contida.

De eficácia limitada.

Questão: 37 de 382

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Banca: IBFC

Órgão: Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal

Cargo(s): Agente - Trânsito

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Eficácia e aplicabilidade

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público

São normas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados

São aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional

São normas que consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais

Questão: 38 de 382

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Banca: IBFC

Órgão: Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal

Cargo(s): Analista - Trânsito

Ano: 2022

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Eficácia e aplicabilidade

Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

Não haverá juízo ou tribunal de exceção

Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor

Questão: 39 de 382

Gabarito Preliminar

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cargo(s): Juiz de Direito

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Eficácia e aplicabilidade

As normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional.

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta, mediata e possivelmente integral.

Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa dependem exclusivamente de lei complementar para o exercício do direito ou benefício consagrado. Sua possibilidade de produzir efeitos é imediata.

As normas constitucionais de eficácia restringível são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência mediata.

Normas constitucionais de eficácia plena contêm todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emendas, requerem normação subconstitucional subsequente.

Questão: 40 de 382

Gabarito Preliminar

650089d76974072d7551174e

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Banca: VUNESP

Órgão: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Cargo(s): Juiz de Direito

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Constitucional > Eficácia e aplicabilidade

os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que deverá editar lei que limite direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais existentes, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas.

o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina de eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.

o tema encontra amparo em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, entretanto, há uma tendência a restringir a eficácia horizontal aos direitos humanos de primeira dimensão.

o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a teoria da eficácia indireta dos direitos com repercussão geral que possui o mesmo efeito de vinculação da súmula.

sem dúvida, cresce a teoria da aplicação indireta dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia vertical), especialmente diante de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, em escolas, (matrículas), clubes associativos, relações de trabalhos etc.