Questões de Direito das obrigações
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Questão: 66 de 973
402967
Banca: FGV
Órgão: COMPESA
Cargo(s): Analista de Gestão - Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)
Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda
quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.
Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana,
mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.
Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada
poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo,
poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu
quinhão hereditário.
Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de
Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de
Felipe ou de Bernardo.
Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de
Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo,
poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu
quinhão hereditário.
Questão: 67 de 973
401853
Banca: IDECAN
Órgão: Pref. Leopoldina/MG
Cargo(s): Advogado
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações de Dar (arts. 233 a 246)
Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do
título da obrigação.
Extingue-se a obrigação de não fazer quando, por culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.
Questão: 68 de 973
401942
Banca: IDECAN
Órgão: Câmara de Aracruz/ES
Cargo(s): Procurador Legislativo
Ano: 2016
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações de Dar (arts. 233 a 246)
na obrigação de dar coisa incerta, esta prescinde de indicação de gênero e quantidade.
nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.
Questão: 69 de 973
399816
Banca: FGV
Órgão: MPE/RJ
Cargo(s): Estagiário - Forense
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Princípios Gerais das Obrigações (Conceito e Fontes)
não é lícito às partes estipular contratos atípicos, afora os
tipos contratuais previstos na legislação;
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva;
nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio;
quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação menos
favorável ao aderente;
a liberdade de contratar poderá ultrapassar os limites da
função social do contrato.
Questão: 70 de 973
397510
Banca: UFG
Órgão: DEMAE/GO
Cargo(s): Procurador Autárquico
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)
a solidariedade se presume diante da ausência de
manifestação expressa dos interessados em sentido
contrário.
a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.
a solidariedade se presume diante da ausência de lei
que a proíba expressamente.
a solidariedade não se presume; decorre da natureza
do objeto previsto na obrigação.