Questões de Direito das obrigações

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Questão: 66 de 973

402967

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Banca: FGV

Órgão: COMPESA

Cargo(s): Analista de Gestão - Advogado

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda
quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.

Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana,
mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.

Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada
poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo,
poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu
quinhão hereditário.

Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de
Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de
Felipe ou de Bernardo.

Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de
Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo,
poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu
quinhão hereditário.

Questão: 67 de 973

401853

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Banca: IDECAN

Órgão: Pref. Leopoldina/MG

Cargo(s): Advogado

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações de Dar (arts. 233 a 246)

Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.

Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do
título da obrigação.

Extingue-se a obrigação de não fazer quando, por culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se
obrigou a não praticar.

Questão: 68 de 973

401942

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Banca: IDECAN

Órgão: Câmara de Aracruz/ES

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações de Dar (arts. 233 a 246)

na obrigação de dar coisa incerta, esta prescinde de indicação de gênero e quantidade.

nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação.

Questão: 69 de 973

399816

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Banca: FGV

Órgão: MPE/RJ

Cargo(s): Estagiário - Forense

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Princípios Gerais das Obrigações (Conceito e Fontes)

não é lícito às partes estipular contratos atípicos, afora os
tipos contratuais previstos na legislação;

pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva;

nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem
a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio;

quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou
contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação menos
favorável ao aderente;

a liberdade de contratar poderá ultrapassar os limites da
função social do contrato.

Questão: 70 de 973

397510

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Banca: UFG

Órgão: DEMAE/GO

Cargo(s): Procurador Autárquico

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Das Modalidades das Obrigações (arts. 233 a 285) / Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285)

a solidariedade se presume diante da ausência de
manifestação expressa dos interessados em sentido
contrário.

a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes.

a solidariedade se presume diante da ausência de lei
que a proíba expressamente.

a solidariedade não se presume; decorre da natureza
do objeto previsto na obrigação.