Questões de Direito das obrigações

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Questão: 86 de 973

1771352

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Poá/SP

Cargo(s): Analista Financeiro

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Princípios Gerais das Obrigações (Conceito e Fontes)

relatividade dos efeitos contratuais.

autonomia de vontades.

consensualismo.

obrigatoriedade das convenções.

função social do contrato.

Questão: 87 de 973

384371

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São José dos Campos/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (arts. 304 a 388) / Da Dação em Pagamento (arts. 356 a 359)

A imputação do pagamento é assegurada ao devedor
de duas ou mais dívidas de idêntica natureza, ainda
que uma delas não seja exigível por não ter vencido.

Vislumbra-se a sub-rogação pessoal convencional
quando o fiador, garantidor que poderia ser acionado
pelo credor, quita dívida do devedor principal.

Em caso de dação em pagamento, sendo o titular
do crédito evicto da coisa dada em pagamento, a
quitação conferida pela dação perderá seu efeito,
renovando-se a obrigação anterior.

Há novação subjetiva passiva por delegação quando
o devedor é expulso da obrigação.

Ainda que infungíveis as coisas objeto de obrigações
recíprocas entre credor e devedor, haverá a compensação até onde se compensarem.

Questão: 88 de 973

383911

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de Cotia/SP

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

Não havendo termo para adimplemento da obrigação,
a constituição do devedor em mora exige interpelação
judicial.

Considera-se purgada a mora do devedor quando
este paga o principal da dívida, ainda que sem os
encargos decorrentes da mora.

A exigência de juros moratórios, pelo credor, depende
de prévia estipulação contratual ou demonstração de
prejuízo.

É nula a cláusula contratual por meio da qual um dos
contratantes assume os riscos decorrentes de caso
fortuito ou força maior.

O valor de cominação imposta por meio de cláusula
penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

Questão: 89 de 973

383336

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416)

A exigibilidade da cláusula penal perante pessoa jurídica está condicionada à comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Para exigir a pena convencional, é necessário que
o credor alegue o prejuízo e que este não exceda o
valor da obrigação principal.

O prejuízo excedente à cláusula penal poderá ser
exigido se houver expressa convenção contratual
nesse sentido.

Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá exigir indenização suplementar,
competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

Questão: 90 de 973

383208

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Banca: VUNESP

Órgão: IPSM - São José dos Campos/SP

Cargo(s): Procurador

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Princípios Gerais das Obrigações (Conceito e Fontes)

A boa-fé dá origem a obrigações não constantes expressamente do contrato. Em razão da conduta das
partes, surgem, independentemente da vontade destas, os denominados “deveres laterais” que podem
servir de fundamento para pretensões no âmbito da
relação contratual.

A boa-fé é protegida durante a relação contratual.
Dessa forma, antes da formação do vínculo contratual e após o cumprimento da prestação objeto do
contrato, não há que se falar em proteção à boa-fé,
tendo em vista a inexistência de relação jurídica, salvo se ocorrer qualquer hipótese que possa ensejar
responsabilidade aquiliana.

As cláusulas contratuais vinculam as partes. Se
estas começarem a se comportar, durante a relação
contratual, de forma diversa da pactuada, não pode
quelquer delas demandar qualquer pretensão decorrente deste comportamento, tendo em vista que a
boa-fé não é apta a alterar o ajustado expressamente no contrato.

A boa-fé protegida no âmbito das relações contratuais é a denominada boa-fé subjetiva. Dessa forma, mesmo que as partes tenham agido segundo
o padrão de conduta esperado, se uma delas tiver
uma expectativa subjetiva diversa da decorrente dos
termos da relação contratual, existe pretensão a ser
exercida visando ao reequilíbrio contratual.

Se o contrato prevê a resolução em razão de inadimplemento, mesmo ocorrendo adimplemento substancial, deve o mesmo ser resolvido, tendo em vista que
não se pode alegar boa-fé contra cláusula expressa como justificativa para a manutenção da relação
contratual.