Questões de Direito das obrigações - Responsabilidade civil

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Questão: 21 de 1601

356025

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Banca: VUNESP

Órgão: PGE/SP

Cargo(s): Procurador do Estado | Nível 1

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Das Perdas e Danos (arts. 402 a 405)

180 dias, prescricional, contado da comunicação do
defeito ao empreiteiro.

5 anos, decadencial, contados da comunicação do
defeito ao empreiteiro.

5 anos, prescricional, contados da constatação do
defeito.

a qualquer momento, por se tratar de pretensão imprescritível.

180 dias, decadencial, contados da constatação do
defeito.

Questão: 22 de 1601

304986

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Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de São Miguel Arcanjo/SP

Cargo(s): Procurador Legislativo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Das Arras ou Sinal (arts. 417 a 420)

Para exigir a pena convencional, necessário é que o
credor prove o prejuízo.

Se o prejuízo for maior que o valor estipulado em
pena convencional, mesmo se convencionado, não
pode o credor exigir indenização complementar.

O valor da cominação imposta na cláusula penal
pode exceder o da obrigação principal, se expressa­mente convencionado.

As arras confirmatórias representam o valor mínimo
de indenização que pode ser suplementado se hou­
ver prova do prejuízo.

As arras penitenciais podem ser suplementadas se
houver prova de prejuízo.

Questão: 23 de 1601

286709

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Banca: AOCP

Órgão: TJ/MG

Cargo(s): Juiz Leigo

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954) / Da Obrigação de Indenizar (arts. 927 a 943)

Apenas I e III.

Apenas III e IV.

Apenas II e IV.

Apenas I e II.

Questão: 24 de 1601

277995

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Banca: IADES

Órgão: APEX-Brasil

Cargo(s): Analista - Jurídico

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420) / Das Arras ou Sinal (arts. 417 a 420)

Quanto não for cumprida a obrigação, o devedor
responderá por perdas e danos, não podendo se falar
em juros e atualização monetária.

Considerar-se-á em mora apenas o devedor que não
efetuar o pagamento no tempo, no lugar e na forma
que a lei ou a convenção estabelecer.

Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese
de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua
cumulação com a cláusula penal compensatória, sob
pena de violação do princípio do non bis in idem
(proibição da dupla condenação a mesmo título).

Tratando-se de perdas e danos, contam-se os juros de
mora desde a data do evento danoso.

Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão
fixados segundo a escolha do juiz.

Questão: 25 de 1601

219114

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Sertãozinho/SP

Cargo(s): Procurador do Município

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) / Do Adimplemento e Extinção das Obrigações (arts. 304 a 388) / Da Remissão das Dívidas (arts. 385 a 388)

A remissão é negócio jurídico anulável, em razão da
fraude contra credores praticada por Robson.

A remissão representa negócio jurídico nulo, pois
houve o pagamento do crédito para um terceiro, indicado por Robson.

O terceiro, que recebeu o crédito que pertencia originalmente a Robson, torna-se civilmente responsável
pelo pagamento do crédito de Rafael.

A remissão é negócio jurídico anulável, pois presente
o dolo no comportamento de Robson e Júlio, viciando o negócio jurídico.

Não há qualquer nulidade, absoluta ou relativa, na
remissão praticada por Robson e no pagamento realizado por Júlio ao terceiro indicado por Robson.