Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha

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Questão: 66 de 409

357328

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Banca: VUNESP

Órgão: DPE/MS

Cargo(s): Defensor Público

Ano: 2014

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Do Inventário e da Partilha (arts. 1.991 a 2.027) / Do Pagamento das Dívidas no Inventário (arts. 1.997 a 2.001)

O herdeiro que sonega bens da herança sofre a
sanção civil da perda da totalidade de seu quinhão
hereditário.

Aperfeiçoada a partilha de bens e direitos, os herdeiros
ficam exonerados do pagamento de dívidas
do falecido.

Havendo apenas herdeiros maiores ou menores
púberes, poderá ser realizada partilha extrajudicial.

A apresentação de título de crédito em juízo de
inventário é hipótese de interrupção da prescrição.

Questão: 67 de 409

356027

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Banca: VUNESP

Órgão: PGE/SP

Cargo(s): Procurador do Estado | Nível 1

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Dos Excluídos da Sucessão (arts. 1.814 a 1.818)

ao filho inocente, na proporção da metade do valor
da indenização, podendo a Administração reter a outra metade por ausência de credor legítimo.

ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno,
que recebe por cabeça.

exclusivamente ao filho inocente do falecido, pois a
cota-parte do indigno acresce à do outro herdeiro de
mesma classe.

ao filho inocente do falecido e ao filho do indigno,
que recebe por estirpe.

aos dois filhos do falecido, depositando-se a cota-parte do indigno em conta judicial, para posterior levantamento por seu filho quando completar a maioridade.

Questão: 68 de 409

355885

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. Guararapes/SP

Cargo(s): Fiscal de Tributos

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Aceitação e Renúncia da Herança (arts. 1.804 a 1.813)

A herança defere-se em tantas partes quantos forem
os herdeiros.

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à
propriedade e posse da herança, é divisível.

O herdeiro responde por encargos superiores às forças da herança, salvo se provar que o falecido era,
ao tempo em que contraiu as dívidas, insolvente.

O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão
de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de
cessão por escritura pública.

É permitida a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Questão: 69 de 409

355035

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/RS

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990)

O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu
testamento e, se não o souber, designará uma das
duas testemunhas, que o lerá em seu lugar.

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe
será lido em voz alta duas vezes pelo tabelião ou seu
substituto legal, e uma vez por uma das testemunhas
designadas pelo testador para o ato, fazendo-se de
tudo circunstanciada menção no testamento.

O testamento deve ser escrito mecanicamente, e
também pela inserção da declaração de vontade em
partes impressas de Livro de Notas, dispensada a
rubrica das páginas pelo testador, se mais de uma.

O testamento deve ser escrito pelo tabelião ou por
seu substituto legal, em seu Livro de Notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este
servir-se de minuta, notas ou apontamentos.

O testamento deve ser lido pelo tabelião e pelo testador em voz alta, perante as duas testemunhas.

Questão: 70 de 409

355063

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/RS

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

Ano: 2019

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990)

é um ato válido, tendo em vista que foi respeitada a
legítima dos herdeiros necessários.

é um ato nulo de pleno direito, podendo ser revisto a
qualquer momento.

não tem efeitos, em razão do rompimento.

é um ato anulável, podendo os herdeiros pleitearem
seu desfazimento em até três anos.

apenas o filho reconhecido após a lavratura do testamento tem legitimidade para pleitear o desfazimento
do testamento.