Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha
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Questão: 81 de 409
340025
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: MPE/RO
Cargo(s): Promotor de Justiça
Ano: 2010
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Das Disposições Gerais das Sucessões (arts. 1.784 a 1.790)
O princípio do prélèvement encontra-se previsto na CF e
inserido na LICC.
O pacta corvina, previsto no ordenamento jurídico brasileiro,
é a base do direito sucessório.
A abertura da sucessão e a instauração do inventário ocorrem
simultaneamente, sendo que um se refere ao direito material e
o outro, ao direito processual.
A sucessão legítima somente ocorrerá diante da inexistência de
testamento.
Somente são chamados a suceder, na sucessão testamentária,
os filhos já concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, e
as pessoas jurídicas.
Questão: 82 de 409
339300
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/CE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários (arts. 1.941 a 1.946)
tendo sido a casa alienada a terceiros, considera-se revigorado
o legado se for obtida a anulação do negócio por ocorrência de
simulação.
ao contrário do que ocorre com os herdeiros necessários, a
caseira somente adquirirá a propriedade após o encerramento
da partilha.
a posse direta do imóvel será conferida à caseira por
consentimento dos demais herdeiros, não lhe sendo lícito obtêla por sua própria autoridade.
o imóvel, por ser bem individualizado e em razão de os
legatários não concorrerem para o resgate de débitos, deverá
ser entregue à caseira desde logo.
se for verificado que, após o testamento, a casa foi demolida e
reconstruída com algumas transformações, estará configurada
a caducidade do legado.
Questão: 83 de 409
339200
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/BA
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Herança e de sua Administração (arts. 1.791 a 1.797)
Testamento feito por deficiente mental se valida com a
superveniência da capacidade.
É vedada a retratação da renúncia à herança, ainda que essa
retratação não prejudique os credores.
Lei nova, se mais benéfica aos herdeiros, pode disciplinar
sucessão aberta na vigência de lei anterior.
Falecido o herdeiro testamentário antes da morte do testador,
seus descendentes, se houver, o sucederão.
Estando mortos todos os filhos do de cujus, os netos sucederão
no direito à herança, de acordo com as quotas destinadas aos
seus respectivos pais.
Questão: 84 de 409
339155
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TRE/RJ
Cargo(s): Analista Judiciário - Área Judiciária
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Da Capacidade de Testar (arts. 1.860 a 1.861)
e do Adolescente e Código de Defesa do Consumidor, julgue os
itens a seguir.
redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é
válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.
Questão: 85 de 409
338447
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: DPE/SE
Cargo(s): Defensor Público Substituto
Ano: 2012
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Do Inventário e da Partilha (arts. 1.991 a 2.027) / Da Partilha (arts. 2.013 a 2.022)
Os bens doados em vida pelo autor da herança aos seus
descendentes não podem ser considerados para efeito de
sucessão, devendo ser considerados, na partilha, tão somente
os bens existentes à época da abertura do processo sucessório.
Aberto processo sucessório e transferidos os bens para os
herdeiros legítimos ou legatários, estes não poderão ser
demandados em juízo para o cumprimento de obrigação
assumida, em vida, pelo autor da herança; todavia, antes da
partilha, admite-se que o credor demande em face do espólio.
O herdeiro legítimo que houver sido autor, coautor ou partícipe
de tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança será
excluído da sucessão. Todavia, aquele que tenha incorrido em
atos que determinem a exclusão da herança na forma
anteriormente indicada será admitido a suceder, desde que o
ofendido o tenha expressamente reabilitado em testamento, ou
em outro ato autêntico. Não havendo reabilitação expressa, o
indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o
testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode
suceder no limite da disposição testamentária.
A sucessão por ato causa mortis ocorre por disposição de lei
ou de última vontade, e, aberta a sucessão, o monte hereditário
é, desde logo, transmitido aos herdeiros legítimos e
testamentários; todavia, para a transmissão dos bens objeto da
herança, deve-se considerar o estado civil do autor da herança,
pois, se tiver sido este casado em regime de comunhão de bens,
o cônjuge supérstite herdará 50% da herança, e os outros 50%
serão herdados pelos descendentes.
O herdeiro que, por qualquer motivo, seja excluído da herança
pode, a qualquer momento, demandar o reconhecimento de seu
direito sucessório para obter a restituição da herança ou de
parte dela. Atualmente, a chamada petição de herança é
admitida tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial, desde
que não haja interesse de incapaz.