Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha
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Questão: 111 de 409
292563
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: SEFAZ/AL
Cargo(s): Auditor Fiscal da Receia Estadual
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)
destinados aos sucessores legítimos, que são, de acordo com a
lei, os seus descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro
e os colaterais até o quarto grau.
Questão: 112 de 409
291290
Banca: FCC
Órgão: MPE/MT
Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Dos Codicilos (arts. 1.881 a 1.885)
inicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como ineficaz mas não nulo, pois era juridicamente
possível que o avô beneficiasse o neto concebido, dentro da teoria adotada pela legislação civil.
será tido por válido de início, mas ato jurídico inexistente quando do nascimento sem vida, desaparecendo todos os efeitos
jurídicos pelo não implemento da condição prevista em relação ao neto concebido.
inicialmente válido, será tido por ocasião da morte do nascituro como nulo, pelo não implemento da condição prevista no
testamento, ou seja, o nascimento com vida do neto concebido.
será tido por ineficaz desde a disposição testamentária, pela impossibilidade de beneficiar por testamento quem ainda não
possui personalidade jurídica.
será válido e eficaz apesar do nascimento sem vida do neto beneficiado pelo testamento, pois a teoria adotada pelas
normas civis, concepcionista, prescinde do nascimento com vida para gerar efeitos jurídicos permanentes e incondicionados.
Questão: 113 de 409
288062
Banca: FCC
Órgão: TJ/MS
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2020
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)
morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que
não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão.
na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas.
a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens
deixados pelo falecido.
o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se
houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Questão: 114 de 409
285769
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São José do Rio Preto/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Herança Jacente (arts. 1.819 a 1.823)
Não se habilitando até a declaração de vacância, os
colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão
sob a guarda e administração do Município até a sua
entrega ao sucessor devidamente habilitado.
Realizado o inventário, serão expedidos editais na
forma da lei processual, e, decorridos dois anos de
sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, será a herança declarada vacante.
A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que se habilitarem; mas, decorridos
cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado.
Quando todos os chamados a suceder renunciarem
à herança, será esta desde logo declarada jacente.
Questão: 115 de 409
285815
Banca: CONSULPLAN
Órgão: TJ/MG
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Ano: 2019
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Das Disposições Gerais das Sucessões (arts. 1.784 a 1.790)
I, II, III e IV.
I e III, apenas
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.