Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha

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Questão: 171 de 409

204197

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Banca: FGV

Órgão: TJ/BA

Cargo(s): Analista Judiciário - Subescrivão - Direito

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)

André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel
herdarem;

os bens serão transmitidos para a municipalidade;

Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio
herdarem;

os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na
lei civil;

os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.

Questão: 172 de 409

204352

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Banca: FGV

Órgão: PGE/RO

Cargo(s): Analista da Procuradoria - Processual

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Do Testamento em Geral (arts. 1.857 a 1.859)

nulo, pois a validade do testamento requer agente
absolutamente capaz;

anulável, pois a validade do testamento requer agente
relativamente capaz;

nulo por incapacidade superveniente do agente, tendo em
vista a revogação da emancipação em razão do divórcio;

válido, mas só se tornará eficaz com a superveniência da
capacidade plena do testador, aos dezoito anos;

válido, pois os menores de dezoito e maiores de dezesseis
anos podem elaborar testamento, independentemente de
emancipação.

Questão: 173 de 409

204085

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Banca: FCC

Órgão: TJ/SE

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)

Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança,
porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.

Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança,
porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.

somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da
herança pelos netos.

Questão: 174 de 409

203124

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Banca: FGV

Órgão: TJ/RO

Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Do Inventário e da Partilha (arts. 1.991 a 2.027) / Da Partilha (arts. 2.013 a 2.022)

indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido
ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais
bens;

indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à
sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir
o valor das doações que dele em vida receberam;

deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de
bens que receberam por via de doação a título de
adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não
admitindo afastamento em qualquer circunstância;

indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação
bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros
no momento da abertura da sucessão;

deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de
exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam,
através de doação, a título de adiantamento de legítima,
ainda que não tenha sido concebido ao tempo da
liberalidade.

Questão: 175 de 409

202605

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Banca: VUNESP

Órgão: Pref. São Paulo/SP

Cargo(s): Auditor Municipal de Controle Interno - Correição

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Das Disposições Gerais das Sucessões (arts. 1.784 a 1.790)

serão destinados para fundação com fins de assistência social, determinada pelo juiz.

permanecerão sob os cuidados do curador nomeado
por mais 5 (cinco) anos, no mínimo.

passarão ao domínio do município de São Paulo.

serão adjudicados ao Ministério Público do Estado
de São Paulo.

serão obrigatoriamente levados a público leilão, nos
autos do processo que abriu a sucessão provisória.