Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha
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Questão: 171 de 409
204197
Banca: FGV
Órgão: TJ/BA
Cargo(s): Analista Judiciário - Subescrivão - Direito
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)
André e Cláudio herdarão a metade do que Valério e Gabriel
herdarem;
os bens serão transmitidos para a municipalidade;
Valério e Gabriel herdarão a metade do que André e Cláudio
herdarem;
os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força das regras da ordem da vocação hereditária prevista na
lei civil;
os quatros irmãos herdarão em igualdade de condições, por
força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da igualdade.
Questão: 172 de 409
204352
Banca: FGV
Órgão: PGE/RO
Cargo(s): Analista da Procuradoria - Processual
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Do Testamento em Geral (arts. 1.857 a 1.859)
nulo, pois a validade do testamento requer agente
absolutamente capaz;
anulável, pois a validade do testamento requer agente
relativamente capaz;
nulo por incapacidade superveniente do agente, tendo em
vista a revogação da emancipação em razão do divórcio;
válido, mas só se tornará eficaz com a superveniência da
capacidade plena do testador, aos dezoito anos;
válido, pois os menores de dezoito e maiores de dezesseis
anos podem elaborar testamento, independentemente de
emancipação.
Questão: 173 de 409
204085
Banca: FCC
Órgão: TJ/SE
Cargo(s): Juiz Substituto
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)
Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança,
porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.
Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.
Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança,
porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.
Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.
somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da
herança pelos netos.
Questão: 174 de 409
203124
Banca: FGV
Órgão: TJ/RO
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Do Inventário e da Partilha (arts. 1.991 a 2.027) / Da Partilha (arts. 2.013 a 2.022)
indeferido, porquanto não pode o herdeiro, não concebido
ao tempo da doação, exigir de seus irmãos a colação de tais
bens;
indeferido, porquanto os descendentes que concorrem à
sucessão de ascendente comum não são obrigados a conferir
o valor das doações que dele em vida receberam;
deferido, porque o direito de exigir dos irmãos a colação de
bens que receberam por via de doação a título de
adiantamento de legítima, é absoluto e indisponível, não
admitindo afastamento em qualquer circunstância;
indeferido, pois não se pode exigir sejam trazidos à colação
bens que não mais existem no patrimônio dos co-herdeiros
no momento da abertura da sucessão;
deferido, pois o filho do autor da herança tem o direito de
exigir de seus irmãos a colação dos bens que receberam,
através de doação, a título de adiantamento de legítima,
ainda que não tenha sido concebido ao tempo da
liberalidade.
Questão: 175 de 409
202605
Banca: VUNESP
Órgão: Pref. São Paulo/SP
Cargo(s): Auditor Municipal de Controle Interno - Correição
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Das Disposições Gerais das Sucessões (arts. 1.784 a 1.790)
serão destinados para fundação com fins de assistência social, determinada pelo juiz.
permanecerão sob os cuidados do curador nomeado
por mais 5 (cinco) anos, no mínimo.
passarão ao domínio do município de São Paulo.
serão adjudicados ao Ministério Público do Estado
de São Paulo.
serão obrigatoriamente levados a público leilão, nos
autos do processo que abriu a sucessão provisória.