Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha

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Questão: 196 de 409

183185

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem VII | Data de aplicação: 27/05/2012

Ano: 2012

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Aceitação e Renúncia da Herança (arts. 1.804 a 1.813)

O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a 
ser  recebida por  seu  irmão, Arthur,  tendo em vista que 
Lúcio  é  considerado  como  se  morto  fosse  antes  da 
abertura da sucessão.

O quinhão de Lúcio  será herdado por Miguel,  seu  filho, 
por  representação,  tendo  em  vista  que  Lúcio  é 
considerado como  se morto  fosse antes da abertura da 
sucessão.

O quinhão de Lúcio será acrescido à parte da herança a 
ser recebida por seu irmão, Arthur, tendo em vista que a 
exclusão  do  herdeiro  produz  os  mesmos  efeitos  da 
renúncia à herança.

O  quinhão  de  Lúcio  se  equipara,  para  todos  os  efeitos 
legais,  à  herança  jacente,  ficando  sob  a  guarda  e 
administração  de  um  curador,  até  a  sua  entrega  ao 
sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua 
vacância.

Questão: 197 de 409

182539

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Banca: FGV

Órgão: OAB

Cargo(s): Exame da Ordem XVI | Data de aplicação: 15/03/2015

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Aceitação e Renúncia da Herança (arts. 1.804 a 1.813)

Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve
ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um
metade da herança.

Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve
ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, em partes iguais,
cabendo a cada um 1/4 da herança.

Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve
ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, cabendo a Hugo
e Fiona 1/3 da herança, e a Rui e Júlia 1/6 da herança para
cada um.

Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe, uma vez
que tal faculdade não é admitida quando se tem
descendentes de primeiro grau.

Questão: 198 de 409

179364

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/MS

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Do Direito de Representação na Sucessão Legítima (arts. 1.851 a 1.856)

há direito de representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

o renunciante à herança de uma pessoa não poderá
representá-la na sucessão de outra.

não há direito de representação na linha transversal.

o descendente do herdeiro excluído da sucessão
não poderá herdar representando o excluído.

quando houver mais de um representante concorrendo à sucessão por estirpe, a herança caberá ao
mais velho.

Questão: 199 de 409

177601

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Banca: VUNESP

Órgão: MPE/SP

Cargo(s): Analista de Promotoria - Assistente Jurídico

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Da Deserdação (arts. 1.961 a 1.965)

As causas de deserdação são exemplificativas,
podendo o testador ter razões particulares para
excluir o herdeiro.

O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da
abertura da sucessão.

Valerá a deserdação feita pelo autor da herança, em
documento particular outro, que não o testamento,
desde que reconhecido pelos demais herdeiros.

A deserdação pode ser ordenada em testamento,
sem a indicação dos motivos.

Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação, incumbe provar a veracidade da causa
alegada pelo testador.

Questão: 200 de 409

176832

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Banca: FCC

Órgão: TJ/SC

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2015

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Das Disposições Gerais das Sucessões (arts. 1.784 a 1.790)

a título universal e a título singular, caracterizando-se a
primeira pela transmissão do patrimônio ou cota parte
do patrimônio do defunto e a segunda, pela transferência de algum ou alguns bens determinados.

se legítima, apenas a título universal e se testamentária, apenas a título singular.

apenas a título universal.

apenas a título singular, porque a lei exige a partilha
de bens entre os herdeiros.

a título singular e a título universal, caracterizando-se a
primeira pela transmissão de cota parte do patrimônio
do defunto e a segunda, pela transmissão de certa
generalidade de coisa ou cota parte concreta de bens.