Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha
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Questão: 216 de 409
157591
Banca: VUNESP
Órgão: PGM/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Herança Jacente (arts. 1.819 a 1.823)
A família poderá adquirir a propriedade pela usucapião,
mesmo em se tratando de herança jacente, na medida
em que o prazo aquisitivo da propriedade se deu antes
da declaração de vacância.
Iniciada a arrecadação dos bens, interrompeu-se o prazo
para a aquisição pela usucapião, de modo que o administrador deverá tomar as medidas para desocupação do
imóvel.
Pelo princípio da saisine, com a jacência os bens foram
imediatamente transferidos ao município, inadmitindo,
assim, a prescrição aquisitiva.
A expectativa de vacância impossibilita a aquisição
pela usucapião, na medida em que o tratamento jurídico
adequado é de bem público, que é insuscetível de ser
adquirido por esta forma originária.
Sendo declarada a vacância, o bem será de propriedade
do município, mas a família gozará do direito real de
habitação, considerando a consumação do prazo da usucapião entre a jacência e a vacância.
Questão: 217 de 409
157647
Banca: VUNESP
Órgão: PGM/SP
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)
Não se admite o direito de representação na linha
colateral.
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge
sobrevivente herda em concorrência com os descendentes do falecido, quando o autor da herança houver
deixado bens particulares.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais, até o quarto grau.
De acordo com a ordem de vocação hereditária,
não havendo descendentes, a herança é transmitida
aos ascendentes, que não concorrem com o cônjuge
sobrevivente.
O direito de representação pode se dar na linha reta
descendente ou ascendente.
Questão: 218 de 409
157271
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/PA
Cargo(s): Juiz de Direito
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Vocação Hereditária (arts. 1.798 a 1.803)
Não possui legitimidade para receber herança ou legado.
Legitima-se a suceder desde que contemplado em
testamento.
Legitima-se a suceder desde que concebido quando da
abertura da sucessão.
Legitima-se a suceder desde que se trate de herança
pela via direta e não colateral.
Legitima-se a suceder por legado desde que concebido
até 180 dias anteriores à abertura da sucessão.
Questão: 219 de 409
Desatualizada
156793
Banca: VUNESP
Órgão: TJ/SP
Cargo(s): Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Remoção
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Da Aceitação e Renúncia da Herança (arts. 1.804 a 1.813)
O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado metade do preço, haver para si
a quota cedida a estranho, se o requerer até em noventa
dias após a transmissão.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente
na vigência da união estável, se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho.
Por se tratar de bem móvel por equiparação, o direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura
pública ou instrumento particular.
A renúncia da herança deve constar expressamente de
declaração particular, instrumento público ou termo
judicial.
Questão Desatualizada
Questão: 220 de 409
153488
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/SE
Cargo(s): Analista Judiciário - Direito
Ano: 2014
Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários (arts. 1.941 a 1.946)
e responde pelas dívidas da herança.