Questões de Direito das sucessões - Inventário e partilha

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 46 de 409

383337

copy

Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)

Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por
representação e em partes iguais, uma vez que não
há distinção entre colaterais de mesmo grau.

Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por
cabeça, mas aos de Antônio, por ser irmão unilateral,
caberá a metade dos demais.

Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por
cabeça e em partes iguais.

Os filhos de Paulo, Luciana e Antônio herdarão por
representação, mas aos de Antônio caberá a metade
dos demais, uma vez que na classe dos colaterais os
mais próximos excluem os mais remotos.

Questão: 47 de 409

383338

copy

Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)

Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a
Joana, Bruno e ao filho de Lucas.

Em razão dos falecimentos no mesmo acidente, a
presunção é a de que a morte do mais velho precede
a do mais jovem, o que faz com que a herança do
filho de Lucas fique restrita à parte em que seu pai
sucederia, se vivo fosse.

Os bens deixados por Arlindo serão transmitidos a
Bruno e a Lucas, observada a meação de Joana.

Em razão dos falecimentos no mesmo acidente e da
comoriência, a presunção é a de que Arlindo e Lucas
morreram simultaneamente, o que exclui a transmissão de bens entre eles.

Questão: 48 de 409

383488

copy

Banca: VUNESP

Órgão: DPE/RO

Cargo(s): Defensor Público Substituto

Ano: 2017

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Legítima (arts. 1.829 a 1.856) / Da Ordem da Vocação Hereditária (arts. 1.829 a 1.844)

inconstitucionalidade, declarando que o companheiro
não possui quaisquer direitos sucessórios.

parcial inconstitucionalidade, que atinge apenas os
incisos I, II e III do dispositivo legal.

constitucionalidade, reconhecendo que o sistema
jurídico vigente permite a diferenciação entre cônjuge
e companheiro para fins sucessórios.

inconstitucionalidade, reconhecendo que a sucessão
do companheiro deve seguir a mesma regra estabelecida
para o cônjuge.

parcial inconstitucionalidade, que atinge apenas o
inciso III do dispositivo legal.

Questão: 49 de 409

382996

copy

Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão em Geral (arts. 1.784 a 1.828) / Dos Excluídos da Sucessão (arts. 1.814 a 1.818)

na exclusão por indignidade, os fatos que a fundamentam não podem ser posteriores à morte do autor
da herança.

se a deserdação não se concretizar por ser nulo o
testamento que a contempla, e a causa invocada pelo
testador for causa também de exclusão por indignidade, poderá ser proposta ação para exclusão do herdeiro indigno.

a deserdação e a exclusão por indignidade atingem
herdeiros necessários e testamentários.

todos os motivos que ensejam a deserdação configuram causas que servem de fundamento para a
exclusão por indignidade.

Questão: 50 de 409

382997

copy

Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Civil > Do Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027) / Da Sucessão Testamentária (arts. 1.857 a 1.990) / Das Substituições - Testamento (arts. 1.947 a 1.960)

a concorrência da substituição ordinária e da substituição recíproca.

aquela em que o testador determina que certa parte
de seu patrimônio ou um ou mais bens dele destacado fiquem sob a confiança de um herdeiro instituído,
sobre o qual pesará a obrigação de transmitir o conteúdo da deixa testamentária a um outro herdeiro ou
legatário.

aquela em que o testador designa vários substitutos
simultâneos ao herdeiro instituído.

a concorrência da substituição vulgar e da substituição fideicomissária.