Questões de Direito do Trabalho - Direito coletivo do trabalho - Greve
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Questão: 1 de 30
643963ac84e2f7397b57fd52
Banca: FGV
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho > Greve
não, Bernardo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, uma vez que o tipo penal exige, para sua caracterização, o emprego de violência ou grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento.
sim, Bernardo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, visto que, ao convencer seus pares, Bernardo violou a liberdade de trabalho de seus colegas.
não, Bernardo agiu em estado de necessidade, que é uma excludente da ilicitude, prevista no art. 23, I c/c art. 24, do CP.
não, Bernardo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, uma vez que não logrou êxito em convencer seus pares a aderirem ao movimento de greve.
sim, Bernardo cometeu crimes de atentado contra a liberdade de trabalho, em concurso formal, nos termos do art. 197, na forma do art. 70, ambos do CP.
Questão: 2 de 30
643963ac84e2f7397b57fd54
Banca: FGV
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho > Greve
Daniel e Júlio praticaram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, em concurso de pessoas, nos moldes do art. 200 c/c art. 29, caput, ambos do CP, visto que estavam juntos e em conluio no ato de greve, portando um deles arma branca, com flagrante intenção de perturbação da ordem.
Daniel não cometeu crime. Entretanto, Júlio praticou o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, nos moldes do art. 200, do CP, visto que estava em ato de greve, portando arma branca, com flagrante intenção de perturbação da ordem.
Todos os 10 empregados, Daniel e Júlio cometeram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no art. 200, do CP. O concurso de, pelo menos, três empregados é elementar do tipo penal previsto no art. 200, do CP, não incidindo portanto a figura do art. 29, caput do CP.
Daniel e Júlio cometeram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no art. 200, do CP, sem a incidência da figura do art. 29, caput do CP. Isso porque o concurso de, pelo menos, três empregados é elementar do tipo penal previsto no art. 200, do CP, não incidindo portanto a figura do art. 29, caput do CP.
Não houve crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, tendo em vista que o simples porte de arma branca no bolso durante a manifestação de greve não configura a violência prevista no Art. 200, do CP.
Questão: 3 de 30
6489c8c4df9a9046520c996b
Banca: FGV
Órgão: Senado Federal
Cargo(s): Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Previdenciário
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho > Greve
à comissão de negociação constituída pela assembleia geral.
à confederação dos trabalhadores.
à central sindical.
à federação dos trabalhadores.
ao Ministério do Trabalho e Previdência, que indicará um árbitro.
Questão: 4 de 30
649da68a2c67e243db1e3250
Banca: FGV
Órgão: Tribunal Superior do Trabalho
Cargo(s): Juiz - Trabalho
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho > Greve
o ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente a possibilidade de seu cabimento para defesa de interesses que transcendem a esfera dos deveres atribuídos ao empregador;
considerando o descompasso entre a titularidade coletiva do interesse tutelado e a responsabilidade individual do trabalhador, a declaração de abusividade da greve não permite necessariamente a punição do empregado partícipe;
o empregador está autorizado a realizar a contratação de trabalho temporário, bem como a transferir seus empregados de um setor para outro, com vistas à substituição de trabalhadores em greve;
a adesão ao movimento paredista gera a suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os dias de paralisação, ressalvada a hipótese de quando a greve é deflagrada pelo atraso no pagamento de salários;
não é considerado abusivo o movimento paredista direcionado contra os poderes públicos e que reivindique condições não suscetíveis de negociação coletiva.
Questão: 5 de 30
64b554bd0d1354a1160fada0
Banca: IBFC
Órgão: Agência de Fomento do Estado do Amazonas
Cargo(s): Especialista de Fomento - Jurídico
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho
Dentre as categorias existentes noDireitoColetivo do Trabalho, pode ser assinalada a categoria econômica, que é aquela que se constitui por empregados exercentes de profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional ou devido a condições de vida singulares
Os sindicatos destinam-se a disciplinar os interesses coletivos e tem uma função criadora das normas que regem os próprios grupos, além de constituir normas que vão determinar direitos e obrigações para os contratos individuais de trabalho, ou seja, a elaboração de normas jurídicas não-estatais surgidas no seio dos próprios grupos de empregados e empregadores
O Direito Coletivo do Trabalho vem regular o direito de diversas pessoas com interesses em comum, que venham a pertencer a um mesmo conjunto de características, na maioria das vezes, essa representatividade se dá por um sindicato que pode ser tanto de trabalhadores, quanto de empregadores
Fundamento jurídico das relações coletivas é de natureza constitucional na maioria dos países democráticos, inclusive no Brasil que desde sua Constituição de 1891, já declara a liberdade de associação, sendo garantida a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedada a dissolução salvo em virtude de decisão judicial