Questões de Direito do Trabalho - Greve - Direito coletivo do trabalho
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Questão: 16 de 20
504413
Banca: FGV
Órgão: TRT/MA - 16ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador | Tipo 1 - Branca
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho / Greve
não, Bernardo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, uma vez que o tipo penal exige, para sua caracterização, o emprego de violência ou grave ameaça para forçar alguém a aderir ao movimento.
sim, Bernardo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, visto que, ao convencer seus pares, Bernardo violou a liberdade de trabalho de seus colegas.
não, Bernardo agiu em estado de necessidade, que é uma excludente da ilicitude, prevista no art. 23, I c/c art. 24, do CP.
não, Bernardo não cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197, do CP, uma vez que não logrou êxito em convencer seus pares a aderirem ao movimento de greve.
sim, Bernardo cometeu crimes de atentado contra a liberdade de trabalho, em concurso formal, nos termos do art. 197, na forma do art. 70, ambos do CP.
Questão: 17 de 20
504415
Banca: FGV
Órgão: TRT/MA - 16ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador | Tipo 1 - Branca
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho / Greve
Daniel e Júlio praticaram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, em concurso de pessoas, nos moldes do art. 200 c/c art. 29, caput, ambos do CP, visto que estavam juntos e em conluio no ato de greve, portando um deles arma branca, com flagrante intenção de perturbação da ordem.
Daniel não cometeu crime. Entretanto, Júlio praticou o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, nos moldes do art. 200, do CP, visto que estava em ato de greve, portando arma branca, com flagrante intenção de perturbação da ordem.
Todos os 10 empregados, Daniel e Júlio cometeram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no art. 200, do CP. O concurso de, pelo menos, três empregados é elementar do tipo penal previsto no art. 200, do CP, não incidindo portanto a figura do art. 29, caput do CP.
Daniel e Júlio cometeram o crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, previsto no art. 200, do CP, sem a incidência da figura do art. 29, caput do CP. Isso porque o concurso de, pelo menos, três empregados é elementar do tipo penal previsto no art. 200, do CP, não incidindo portanto a figura do art. 29, caput do CP.
Não houve crime de paralização de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, tendo em vista que o simples porte de arma branca no bolso durante a manifestação de greve não configura a violência prevista no Art. 200, do CP.
Questão: 18 de 20
501484
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: PGE/ES
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho / Greve
A greve considerada abusiva não gera qualquer vantagem ou garantia a seus partícipes.
A empresa não está obrigada a dar acesso a dirigentes sindicais às suas dependências, sendo assegurado, contudo, o acesso às partes externas ou contíguas da empresa.
O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente deve ser homologado na justiça do trabalho para que tenha efeitos.
Decisão judicial poderá definir uma categoria como diferenciada.
A greve pode ser declarada abusiva pelo Ministério do Trabalho, se não assegurar o atendimento aos serviços elencados na lei como essenciais.
Questão: 19 de 20
500238
Banca: FCC
Órgão: TRT/GO - 18ª Região
Cargo(s): Técnico Judiciário - Administrativo | Tipo 1
Ano: 2023
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho
3 – 2 anos – não possuem
5 – 1 ano – não possuem
3 – 1 ano – possuem
7 – 2 anos – possuem
7 – 1 ano – não possuem
Questão: 20 de 20
480896
Banca: FUMARC
Órgão: TRT/MG - 3ª Região
Cargo(s): Analista Judiciário - Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito do Trabalho > Direito coletivo do trabalho / Greve
As manifestações e os atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa.
Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
É vedado aos grevistas arrecadação de fundos destinados ao movimento.
É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.