Questões de Direito penal e processual penal - Leis extravagantes - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
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Questão: 11 de 150
64dccbce0348bd20fc085d47
Banca: IBFC
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Analista Judiciário - Serviço Social
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito penal e processual penal - Leis extravagantes > Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
I e III apenas
I e II apenas
II e III apenas
III e IV apenas
IV e V apenas
Questão: 12 de 150
6501e58f79ac8f69161d8f67
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura Municipal de Palmas/TO
Cargo(s): Guarda Municipal
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito penal e processual penal - Leis extravagantes > Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
a internação involuntária é permitida, mas terá como prazo máximo 60 dias.
qualquer que seja a modalidade de internação, voluntária ou involuntária, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
as internações involuntárias, assim como as altas, serão informadas ao Ministério Público e aos demais órgãos de fiscalização por meio do Sistema Único, regra inaplicável às internações voluntárias.
as internações voluntárias são efetivadas nas unidades terapêuticas.
Questão: 13 de 150
Gabarito Preliminar
6508585592cfbb4794023fb7
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho dos Estados do Amapá e Pará
Cargo(s): Analista Judiciário - Serviço Social
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito penal e processual penal - Leis extravagantes > Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
As populações vulneráveis não têm direito a tratamento especial pelo SISNAD.
As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas deve informar os nomes de seus usuários à força policial.
As atividades de prevenção devem fomentar a submissão a tratamentos contra o uso indevido de drogas.
O SISNAD prevê a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e familiares.
A redução do uso de drogas e a redução de danos não estão previstas no SISNAD.
Questão: 14 de 150
650c6cec1d08185ad30d55b1
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Juiz
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito penal e processual penal - Leis extravagantes > Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
agravar a pena-base, ainda que tenha sido fixada no máximo de pena cominada legalmente ao crime, reconhecendo a reincidência;
manter a pena-base, pois a condenação anterior pelo fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência;
atenuar a pena-base, pois a pena de prestação de serviços à comunidade não produz reincidência;
manter a pena-base, tendo em vista o tempo decorrido entre a extinção da pena aplicada anteriormente e a prática do crime objeto do processo;
atenuar a pena-base, pois o fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é contravenção penal e não gera reincidência.
Questão: 15 de 150
650c6ced1d08185ad30d55c2
Banca: FGV
Órgão: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Cargo(s): Juiz
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito penal e processual penal - Leis extravagantes > Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei n.º 11.343/06)
não pode ser utilizado na detração da pena em razão do princípio da legalidade e ante a ausência de disposição sobre a detração em caso de cautelares pessoais diversas da prisão;
em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, pode ser utilizado na detração da pena, desde que haja monitoramento eletrônico associado ao cumprimento da cautelar pessoal;
deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança por comprometer o status libertatis do acusado, bem como pela expressa previsão legal;
admite parcial detração da pena, ou seja, somente será possível a contagem dos períodos relativos aos dias de folga, não se computando o repouso noturno para fins de detração, ante a ausência de grau significativo de privação da liberdade;
pode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração.