Questões de Direito Penal Militar

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Questão: 1 de 496

675998382be5ae2f7d0ba735

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Banca: Inst. AOCP

Órgão: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

Cargo(s): Oficial Combatente Bombeiro Militar

Ano: 2018

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

prisão simples, de 3 meses a 1 ano, e multa.

reclusão, de três a nove anos, mais o aumento de um terço decorrente da violência ter sido praticada com arma.

reclusão, de seis a doze anos.

detenção, de cinco a dez anos.

detenção, de um a três anos, mais o aumento de dois terços decorrente da violência ter sido praticada com arma.

Questão: 2 de 496

675998382be5ae2f7d0ba739

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Banca: Inst. AOCP

Órgão: Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo

Cargo(s): Oficial Combatente Bombeiro Militar

Ano: 2018

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

prisão simples, de dois a seis meses, e multa.

detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

reclusão, de um a três anos.

reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Questão: 3 de 496

676ac6314d45aeca5e0d91ec

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos responderá pelo mesmo crime, mas, com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado e podia fazê-lo;

os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, sendo Porthos e Aramis coautores do delito e D’Artagnan partícipe, enquanto o sargento Athos responderá pelo crime militar de prevaricação, ao deixar de prender em flagrante os policiais militares acima referidos, visando a satisfazer o sentimento pessoal de amizade para com eles;

os soldados Porthos e Aramis irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos e o soldado D’Artagnan responderão pelo crime militar de prevaricação, ao deixarem de prender em flagrante os policiais militares acima referidos, visando a satisfazer o sentimento pessoal de amizade para com eles;

os soldados Porthos e Aramis irão responder em coautoria pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, enquanto o sargento Athos e o soldado D’Artagnan responderão pelo mesmo crime, mas com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinham o dever legal de agir para evitar o resultado e podiam fazê-lo;

os soldados Porthos, Aramis e D’Artagnan irão responder pelo crime militar de violação de domicílio qualificada e com a causa de aumento de pena por estarem de serviço, sendo Porthos e Aramis coautores do delito e D’Artagnan partícipe, enquanto o sargento Athos responderá pelo mesmo crime, mas com fundamento na omissão penalmente relevante, uma vez que tinha o dever legal de agir para evitar o resultado e podia fazê-lo.

Questão: 4 de 496

676ac6314d45aeca5e0d91ee

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Banca: FGV

Órgão: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cargo(s): Juiz Substituto

Ano: 2024

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

Riobaldo e seus companheiros praticaram o crime de conspiração, previsto no Art. 152 do Código Penal Militar, uma vez que se concertaram para a prática do crime de motim (Art. 149 do Código Penal Militar);

Riobaldo e todos os demais praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico e não houve o efetivo emprego do armamento por parte daqueles que se encontravam armados;

Riobaldo e todos os policiais militares que se encontravam desarmados praticaram o crime de motim, na modalidade prevista no inciso I do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que se negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, enquanto Hermógenes e os outros quatro militares que se encontravam armados (circunstância não abrangida pelo dolo dos demais) irão responder pelo crime de revolta, previsto no parágrafo único do mesmo Art.

Riobaldo e todos os policiais militares praticaram o crime de revolta, previsto no parágrafo único do Art. 149 do Código Penal Militar, uma vez que negaram a cumprir uma ordem direta de seu superior hierárquico, comunicando-se a todos a circunstância de Hermógenes e dos outros quatro militares que se encontravam armados;

Riobaldo e todos os demais policiais militares incidiram em infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a doutrina e a jurisprudência, o lapso temporal do referido protesto não foi suficiente para caracterizar o crime de motim ou de revolta.

Questão: 5 de 496

Gabarito Preliminar

684863716bed12a5250e1e88

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Banca: FGV

Órgão: Ministério Público da União

Cargo(s): Analista do MPU - Direito

Ano: 2025

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

apenas os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na legislação penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

os crimes previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar da ativa, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

apenas os crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militar em serviço, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.