Questões de Direito Penal Militar

Limpar pesquisa

Configurar questões
Tamanho do Texto
Modo escuro

Questão: 76 de 521

345048

copy

Banca: FADESP

Órgão: PM/PA

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM) / Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (arts. 136 a 354 do CPM) / Dos Crimes contra o Serviço Militar e o Dever Militar (arts. 183 a 204 do CPM)

não incorre no crime porque, findo o afastamento temporário, retornará à ronda na região correta.

não incorre no crime porque a ronda, por sua própria natureza, não possui um “posto” ou “lugar de
serviço”.

incorre no crime porque lhe cumpria o serviço de vigiar vários postos, que são cobertos por seus
subordinados.

incorre no crime, mesmo que prove situação de força maior, porque o serviço militar é
preponderante em relação a imprevistos de natureza pessoal.

Questão: 77 de 521

345046

copy

Banca: FADESP

Órgão: PM/PA

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM) / Da Ação Penal Militar (arts. 121 a 122 do CPM)

havendo requisição do Ministro da Justiça, nos casos em que a lei o exige, o Ministério Público
Militar deve denunciar o acusado, porque a ação penal militar é obrigatória.

em relação a crimes militares, não existe ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública,
porque o Código Penal Militar desconhece essa figura.

é vedado denunciar, pelo crime de favorecimento a desertor, o agente que pretendia beneficiar o
próprio filho, em face de exclusão da punibilidade.

policiais militares envolvidos em greves, que tenham sido anistiados, ficam isentos do cumprimento
das penas, porém serão reincidentes caso sofram nova imputação penal.

Questão: 78 de 521

345049

copy

Banca: FADESP

Órgão: PM/PA

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM) / Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (arts. 136 a 354 do CPM) / Dos Crimes Contra a Pessoa (arts. 205 a 239 do CPM)

o oficial pode responder por crime de provocação indireta ao suicídio, pois o excesso de rigor
contra pessoa mentalmente instável sugere dolo eventual em relação ao resultado morte.

o oficial pode responder por homicídio culposo, com pena agravada pela inobservância de regras
próprias de seu dever funcional, haja vista que sua conduta expressa imprudência e produziu o
resultado.

a conduta do oficial é atípica, porque não existe auxílio ao suicídio por omissão e o recruta era
pessoa dotada de discernimento.

se o recruta efetuar disparo contra a própria cabeça, não conseguindo acertar pela intervenção de
terceiros, o oficial responderá por tentativa de provocação ao suicídio.

Questão: 79 de 521

345047

copy

Banca: FADESP

Órgão: PM/PA

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM) / Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (arts. 136 a 354 do CPM) / Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (arts. 149 a 182 do CPM)

o tipo penal de motim é restrito aos membros das Forças Armadas e, portanto, não se aplica aos
militares estaduais.

o crime é de conspiração, pois os policiais foram flagrados durante a reunião em que combinam
descumprir a ordem.

a mera desobediência à ordem superior não configura motim, tipo penal cuja incidência exige
violência física.

não houve descumprimento de ordem superior, já que todos são terceiros-sargentos.

Questão: 80 de 521

345045

copy

Banca: FADESP

Órgão: PM/PA

Cargo(s): Curso de Formação de Oficiais

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM) / Aplicação da Lei Penal Militar (arts. 1º a 28 do CPM)

as regras alusivas ao concurso de agentes, no Código Penal Militar, impedem que um civil
responda por crime propriamente militar.

a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos implica a perda do posto e da
patente, como pena acessória.

restrita à situação de guerra declarada e à prática de crimes militares próprios, é vedada a
execução de pena de morte contra civis.

a figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, pode
ser considerada inconstitucional.