Questões de Direito Penal Militar

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Questão: 31 de 521

223668

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Banca: VUNESP

Órgão: TJ/SP

Cargo(s): Juiz de Direito Substituto

Ano: 2016

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM) / Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (arts. 136 a 354 do CPM) / Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (arts. 149 a 182 do CPM)

o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal
militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos
executórios do crime de motim.

militares que apenas se utilizam de viatura militar
para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o
crime de motim.

o militar que, estando presente no momento da prática do crime de motim, não usar de todos os meios
ao seu alcance para impedi-lo, será responsabilizado como partícipe deste.

o militar que, antes da execução do crime de moti m
e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a
pena diminuída pela metade com relação ao referido
crime militar.

a reunião de dois ou mais militares com armamento
ou material bélico, de propriedade militar, para a prática de violência contra coisa particular, só caracterizará o crime de organização de grupo para a prática
de violência se a coisa se encontrar em lugar sujeito
à administração militar.

Questão: 32 de 521

85692

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: DPU

Cargo(s): Defensor Público da União

Ano: 2007

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Geral (arts. 1º a 135 do CPM) / Da Imputabilidade Penal Militar (arts. 48 a 52 do CPM)

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.
No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença
irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente,
tanto no CP como no CPM.

Questão: 33 de 521

10120

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Banca: IBFC

Órgão: PM/BA

Cargo(s): Policial Militar - Soldado

Ano: 2020

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar > Parte Especial (arts. 136 a 408 do CPM) / Dos Crimes Militares em Tempo de Paz (arts. 136 a 354 do CPM) / Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar (arts. 149 a 182 do CPM)

reunirem-se dois militares, com armamento de
propriedade militar, praticando violência à coisa
pública ou particular em lugar não sujeito à
administração militar

reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la

reunirem-se mais de dois militares ou
assemelhados, com material bélico de
propriedade militar, praticando violência à
pessoa em lugar sujeito à administração militar

deixar o militar de levar ao conhecimento do
superior conspiração de cuja preparação teve
notícia, ou, estando presente ao ato criminoso,
não usar de todos os meios ao seu alcance
para impedí-lo

reunirem-se militares armados, recusando
obediência a superior, quando estejam agindo
sem ordem ou praticando violência

Questão: 34 de 521

2082391

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Banca: FGV

Órgão: MPU

Cargo(s): Analista do MPU - Direito

Ano: 2025

Gabarito: Oficial

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

apenas os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na legislação penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

os crimes previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar da ativa, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

apenas os crimes previstos na legislação penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militar em serviço, ainda que fora de lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil, ressalvada a competência do Tribunal do Júri.

Questão: 35 de 521

Anulada

407911

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Banca: IBFC

Órgão: PM/SE

Cargo(s): Policial Militar - Aspirante

Ano: 2018

Matéria/Assunto: Direito Penal Militar

São os crimes de autoria coletiva e neles, reputam-se
cabeças quem os dirigem

São os crimes de autoria coletiva e neles, reputam-se
cabeças quem os sofrem

São os crimes de autoria coletiva e neles, reputam-se
cabeças quem os instigam

São os crimes de autoria individual e neles, reputam-se
cabeças quem os provocam

Questão Anulada