Questões de Direito Penal - Erro de tipo e de proibição
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Questão: 21 de 110
408805
Banca: NUCEPE
Órgão: PC/PI
Cargo(s): Perito Criminal - Informática
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Erro de tipo e de proibição
Escusável ou inescusável, o erro de tipo sempre exclui o dolo.
O erro de tipo ocorre quando o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal quando na verdade o faz.
Erro de tipo acidental é aquele que recai, por exemplo, sobre o objeto do crime, e assim, não afasta a responsabilidade penal.
O terceiro que determina o erro responde pelo crime.
No erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.
Questão: 22 de 110
409048
Banca: NUCEPE
Órgão: PC/PI
Cargo(s): Delegado de Polícia Civil
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Erro de tipo e de proibição
Erro sobre o objeto quando o autor, ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa.
Erro sobre o curso causal, quando o autor, ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo.
Erro sobre a pessoa no caso do autor que, ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa.
Erro na execução (aberratio ictus) quando, por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar.
Resultado diverso do pretendido, quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário.
Questão: 23 de 110
380357
Banca: FUNIVERSA
Órgão: Secretaria da Criança/DF
Cargo(s): Especialista Socioeducativo - Direito e Legislação
Ano: 2015
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Erro de tipo e de proibição
erro de tipo.
erro na execução.
erro de proibição.
aberratio criminis.
descriminante putativa.
Questão: 24 de 110
342294
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TRF - 3ª Região
Cargo(s): Juiz Federal
Ano: 2011
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Erro de tipo e de proibição
De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado.
De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa.
Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso.
Questão: 25 de 110
334039
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: TJ/MA
Cargo(s): Juiz
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Penal > Teoria do Crime / Erro de tipo e de proibição
Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade.
Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto.
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa.
Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.