Questões de Direito Processual Civil - Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76) - Médio
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Questão: 1 de 15
64393ab7f1a4cf080b3a0802
Banca: VUNESP
Órgão: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho
Cargo(s): Assistente Técnico Administrativo
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
a massa falida tem capacidade de ser parte, uma vez que tem personalidade jurídica.
o espólio não tem capacidade de ser parte assim como não tem personalidade jurídica.
o nascituro tem capacidade de ser parte, mas não tem personalidade jurídica.
o tribunal de contas do estado tem personalidade jurídica e pode ser parte apenas para atuar em defesa de seus direitos institucionais.
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Questão: 2 de 15
6499c1da66e0c2dd3101f9c7
Banca: FCC
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Cargo(s): Assistente de Procuradoria
Ano: 2022
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
por seus procuradores, pelos herdeiros, pelo administrador ou síndico e pelo administrador judicial.
pelo Governador do Estado, pelo inventariante, pelo administrador ou síndico e pelo falido.
pelo Governador do Estado, pelo inventariante, pela assembleia de condôminos e pelo juiz.
por seus procuradores, pelo inventariante, pelo administrador ou síndico e pelo administrador judicial.
por seus procuradores, pelos herdeiros, pelo administrador ou síndico e pelo falido.
Questão: 3 de 15
6513074445beee5da70b6528
Banca: FGV
Órgão: Procuradoria Geral do Município de Niterói/RJ
Cargo(s): Técnico de Procuradoria - Técnico Administrativo
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
equivocada, uma vez que não havia necessidade de nomeação de um curador especial;
correta, uma vez que os interesses das partes autora e ré são colidentes;
correta, uma vez que o réu é revel e foi citado de forma pessoal;
equivocada, pois a revelia só poderia ser decretada após a manifestação do curador especial;
equivocada, pois deveria nomear um membro do Ministério Público para a defesa do réu.
Questão: 4 de 15
6516bfa23228b56b8876506f
Banca: FGV
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Cargo(s): Técnico - Administrativo
Ano: 2023
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
Maria;
defensor público;
Ministério Público;
José;
juiz.
Questão: 5 de 15
66b4af8850fd92d38001638e
Banca: IBFC
Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Cargo(s): Oficial Judiciário - Oficial de Justiça
Ano: 2022
Gabarito: Oficial
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte geral > Livro III dos sujeitos do processo > Título I das partes e dos procuradores > Capítulo I da capacidade processual (art. 70 ao art.76)
A União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado
A herança jacente ou vacante, pelo inventariante
A sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens
A autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar
A pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores