Questões de Direito Processual Civil - Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
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Questão: 61 de 106
5f4804460905e967a102de45
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Ceará
Cargo(s): Procurador do Estado
Ano: 2018
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.
apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.
agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.
recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.
recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.
Questão: 62 de 106
5f4962720905e967a227f026
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Defensoria Pública do Estado do Acre
Cargo(s): Defensor Público
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior.
Questão: 63 de 106
5f4d142c0905e967a10300ea
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG
Cargo(s): Procurador do Município
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
diante do advento da sentença, o agravo de instrumento será julgado prejudicado.
o juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao juízo a quo.
para que o agravo referente à gratuidade seja processado, o agravante terá de recolher as custas ou pedir dispensa ao relator do agravo de instrumento.
a apelação terá efeito apenas devolutivo e deverá ser interposta no prazo de quinze dias, contados só os dias úteis.
Questão: 64 de 106
5f4f8d6c0905e967a103295c
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Cargo(s): Analista de Gestão Educacional - Direito e Legislação
Ano: 2017
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
pedido e ao cumprimento de sentença.
Questão: 65 de 106
Desatualizada
5f58e1640905e96e67ab58c4
Banca: CESPE / Cebraspe
Órgão: Tribunal de Justiça da Bahia
Cargo(s): Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ano: 2013
Matéria/Assunto: Direito Processual Civil > Direito Processual Civil - Novo código - Leinº 13.105/2015 > Parte especial > Livro III dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais > Título II dos recursos > Capítulo II da apelação (art. 1.009 ao art. 1.014)
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, desde que a condenação supere trinta saláriosmínimos.
O MP só pode recorrer nos processos em que figurou como parte.
Caso o autor e o réu restem vencidos, observados os requisitos legais, ao recurso interposto por qualquer deles pode aderir a outra parte, ficando o recurso adesivo subordinado ao principal.
Pode ser incerta a sentença em que se decidir relação jurídica condicional.
Os motivos fazem coisa julgada se forem determinantes para o alcance da parte dispositiva da sentença.
Questão Desatualizada